Processo 0008092-03.2011.8.05.0022

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008092-03.2011.8.05.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Barreiras
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0008092-03.2011.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTERESSADO: MP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado(s): THIAGO TONHA CARDOSO (OAB:BA21419), ELIANE FERNANDES PEREIRA (OAB:MG113524), PEDRO ARAUJO (OAB:MG57855) INTERESSADO: SANDRA GOMES DA CRUZ Advogado(s):  SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, proposta por MP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em face de SANDRA GOMES DA CRUZ, ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou ser legítima proprietária e possuidora do Lote 40 da Quadra 19, com área de 250,00 m², localizado no Loteamento Residencial Alphaville, nesta cidade de Barreiras/BA, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis local sob o nº 16.905 (ID 311214769). Sustentou que, em 31/07/2008, celebrou com a requerida contrato particular de compromisso de compra e venda do referido lote, o qual foi objeto de termo aditivo em 29/03/2010. Pelo aditivo, a requerida confessou um saldo remanescente de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), a ser quitado em 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas de R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais), com início em 25/04/2010 (IDs 311212804 e 311214768). Aduziu que a requerida deixou de adimplir as prestações a partir de 25/05/2010, encontrando-se em mora desde então. Afirmou que o contrato prevê, em sua cláusula quarta, a rescisão contratual em caso de inadimplemento de três parcelas, com a condenação da parte inadimplente ao pagamento de multa de 10% sobre o valor do imóvel. Alegou ainda ter notificado extrajudicialmente a requerida para purgação da mora, sem sucesso (IDs 311214771 e 311214772). Ante o exposto, requereu a rescisão do contrato, a reintegração de posse do imóvel, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por perdas, danos e lucros cessantes decorrentes da utilização do bem, a aplicação da multa contratual de 10% sobre o valor do imóvel, e a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), comprovando o recolhimento das custas iniciais (ID 311214773). Devidamente citada (ID 311214778), a parte requerida não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (ID 311214780). Em despacho (ID 452846869), foi declarada a revelia da parte requerida. Instada a se manifestar sobre a produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 490130693). O Juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito (ID 520824155). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado De início, verifica-se que a requerida, devidamente citada (ID 311214778), não apresentou contestação no prazo legal (ID 311214780). Dessa forma, decreto-lhe a revelia e passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Mérito No tocante ao mérito, a controvérsia versa sobre a comprovação do inadimplemento contratual por parte da compradora/requerida e as consequências jurídicas dele decorrentes, especialmente quanto à resolução do contrato de compra e venda, à reintegração de posse do imóvel e aos efeitos…

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