Processo 0008092-55.2023.8.16.0190
TJPR • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008092-55.2023.8.16.0190 Processo: 0008092-55.2023.8.16.0190 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ASSOCIAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO E DEFESA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Réu(s): Município de Maringá/PR SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATORIO Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO E DEFESA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – ADESP em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, todos devidamente qualificados na inicial. Como base de sua pretensão jurídica, a autora afirma, em síntese, que a Lei Federal 14.434/2022 definiu o piso salarial nacional dos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras. Acrescenta que após a edição da referida lei fora promulgada a emenda constitucional n.°127/2022, que acresceu os parágrafos 14 e 15 ao artigo 198, da Constituição Federal, para o fim de obrigar a União a prestar assistência financeira aos entes federativos e às entidades privadas da saúde que prestam serviços ao SUS mediante ajustes jurídicos. Minudencia que os critérios de repasse da assistência financeira complementar da União a Estados, Municípios e Distrito Federal foram definidos por meio da portaria GM/MS n.°1135, de 16/08/2023, com pagamento retroativo às parcelas de maio, junho, julho e agosto de 2023. Defende, assim, que inexiste motivo plausível para o não pagamento aos profissionais acima descritos. Todavia, alguns profissionais da área de enfermagem do Município de Maringá não estão recebendo salário de acordo com o novo piso salarial. Assevera que o Município réu recebeu repasses da assistência financeira complementar aos Estados, Distrito Federal e Municípios para o pagamento o piso salarial dos profissionais da enfermagem. Tece comentários sobre a antecipação dos efeitos da tutela e a requer para o fim de que seja determinado que o réu cumpra o disposto na Lei n.°14.434/2022 e, por consequência, implante o valor do piso salarial dos seus enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem servidores públicos e empregados públicos, seja o salário vencido, sejam os vincendos. Ao final, requer a procedência dos pedidos formulados na inicial, com a confirmação da decisão que antecipou os efeitos da tutela e a condenação da parte ré ao pagamento dos valores retroativos. Junta documentos (mov. 1.2/1.15). Decisão constante do mov. 9.1, em observância ao contido no art. 2º da Lei nº8.437/92, determinou a notificação do Município de Maringá a se manifestar sobre o pedido liminar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Intimado, o ente público defende, inicialmente, a ilegitimidade ativa ad causam da parte autora, sob o argumento de que a defesa e representação dos substituídos deveria se dar pelo Sindicato dos Servidores do Município de Maringá – Sismar. Além disso, o art. 8°, inciso II, da Constituição Federal, veda a criação de mais de uma organização sindical representativa de categoria profissional na mesma base territorial, o que, por consequência, afasta a legitimidade da ADESP. Destaca,…
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