Processo 0008093-22.2025.4.05.8108
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008093-22.2025.4.05.8108 RECORRENTE: RAIMUNDO BRAGA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MOISES MESQUITA BARRETO - DF79274-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROMULO FONTENELE FERNANDES - CE50110-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA (HIPERVULNERÁVEL). AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO AUTOR NO CONTRATO. ASSINATURA DE TERCEIRO SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA. VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. TEMA 183 DA TNU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008093-22.2025.4.05.8108 RECORRENTE: RAIMUNDO BRAGA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MOISES MESQUITA BARRETO - DF79274-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROMULO FONTENELE FERNANDES - CE50110-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico, restituição de valores e indenização por danos morais, condenando ainda o autor por litigância de má-fé. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008093-22.2025.4.05.8108 RECORRENTE: RAIMUNDO BRAGA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MOISES MESQUITA BARRETO - DF79274-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROMULO FONTENELE FERNANDES - CE50110-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A VOTO No caso, o magistrado de origem prolatou sentença de improcedência por entender que a documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar a existência e a validade do contrato de empréstimo estabelecido entre as partes. Inicialmente, quanto à alegação de divergência numérica entre o contrato impugnado e o contrato apresentado pelo banco em contestação, observa-se que a própria sentença esclarece que o número 280207194 corresponde à numeração criada no âmbito do INSS para controle dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários e não ao número do instrumento firmado junto ao banco. Ademais, verifica-se que o contrato apresentado pelo Banco Santander (id 23494085) apresenta o mesmo valor total e da parcela do contrato impugnado pela parte autora, sendo, de fato, aquele que deu origem aos descontos, afastando-se a alegação recursal de divergência numérica como incongruência central. No entanto, o instrumento não contém assinatura do autor, mas de terceira pessoa, sem reconhecimento de firma. Pode-se constatar que a parte autora é pessoa idosa, analfabeta (hipervulnerável). Nesse contexto, é bastante plausível que tenha sido induzida à prática de um ato negocial mediante emprego de artifício astucioso por parte de terceiros, mesmo quando de tal ato não obtenha ela total compreensão das consequências. Não há, no documento, qualquer elemento que demonstre, de forma inequívoca, que a parte autora…
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