Processo 0008093-54.2024.8.16.0174
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - (42) 3309-3601 e 3309-3623 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3621 - E-mail: UV-3VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0008093-54.2024.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/09/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MATHEUS PIRES Vistos para sentença. O Ministério Público do Estado do Paraná, representado pelo Promotor de Justiça que oficia nesta unidade jurisdicional, utilizando-se das prerrogativas previstas nos arts. 129, I, da CR e 26, III, da Lei 8.625/93, ofereceu a presente denúncia contra Matheus Pires, qualificado(s) nos autos, pela prática em tese do(s) crime(s) previsto(s) no(s) art(s). 33, “caput”, da Lei 11.343/2006, conforme os seguintes fatos narrados na denúncia: Em 03 de setembro de 2024, por volta das 22h28min, na rua Oscar Teixeira Soares, n° 28, bairro Sagrada Família, nesta cidade e Comarca de União da Vitória/PR, o denunciado MATHEUS PIRES, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu, vendeu, trouxe consigo, forneceu e guardou, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, para fins de entrega a terceiros, 11,9 (onze vírgula nove) gramas da substância, benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “cocaína”, divididas em 15 (quinze) buchas, embaladas em invólucro plástico; substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, estando contemplada no Anexo I da Portaria SVS/MS n° 344/1998, oriunda da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto de constatação de droga (mov. 1.16), depoimentos prestados em sede policial (movs. 1.5/1.8), termo de interrogatório (mov. 1.17/1.18), mídia (mov. 1.11), denúncia anônima (movs. 1.10/1.12), autorização de entrada domiciliar (movs. 1.13/1.14); relatório da autoridade policial (mov. 5.1). Infere-se nos autos que a equipe foi acionada via COPOM em razão do tráfico de entorpecentes pelo denunciado, o qual já era conhecido pela equipe, mediante denúncias, acerca da prática delitiva. Ao se deslocar para a residência do denunciado, este tentou se evadir do local e, ao dar voz de abordagem, foi acatada. Em busca pessoal, foi encontrada uma pequena porção de substância análoga a cocaína, embalada em invólucro transparente; ao ser questionado, disse que era para comércio. Quando questionado acerca da existência de mais entorpecente na residência, afirmou e autorizou a entrada da equipe no local (movs. 1.13/1.14), sendo localizadas porções da mesma substância em cima da mesa. Ao final, requereu a condenação do réu pela prática do crime imputado, bem como a produção de provas, arrolando testemunhas. Homologada a prisão em flagrante, foi concedida a liberdade provisória ao réu mediante o cumprimento de medidas cautelares (seq. 15.1). Determinou-se a notificação do indiciado para apresentar defesa prévia (seq. 35.1). Pessoalmente notificado (seq. 42.1), o indiciado, por meio de procurador constituído, ofereceu a defesa prévia (seq. 43.1). Preenchidos os requisitos e pressupostos legais, este Juízo recebeu a denúncia em 29/8/2025 e, não sendo o caso de absolvição sumária…
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