Processo 0008093-54.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008093-54.2025.8.16.0001 Processo: 0008093-54.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$229.194,51 Requerente(s): Jorge Inácio Dotti KESSEN GRAZIELE DA LUZ Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL BANCO PAN S.A. BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A Banco Digimais S.A. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. CREDIFFATO ADMINISTRADORA DE INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO E DE MOEDAS ELETRONICAS LTDA FATORCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS LTDA HAVAN S.A. NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PARANA BANCO S/A PKL ONE PARTICIPACOES S.A. VALOR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A DECISÃO 1. Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizado por Jorge Inácio Dotti e Kessen Graziele da Luz em face dos credores indicados na petição inicial. 2. Realizada audiência global de conciliação em 14 de outubro de 2025, a tentativa de composição foi infrutífera. O Banco Master S.A. e a PKL One Participações S.A. não compareceram ao ato. O BRB – Banco de Brasília S.A. informou a cessão de seu crédito ao Banco Master S.A. e requereu sua exclusão do polo passivo, com a concordância dos consumidores. Ao Banco Pan S.A. foi concedido o prazo de cinco dias para apresentação dos documentos de representação, sob pena de aplicação do artigo 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, conforme termo do mov. 143.1. 3. Encerrada a fase conciliatória, os autos foram devolvidos ao juízo de origem no mov. 150.1. Os autores requereram, nos movs. 152.1 e 157.1, a aplicação das sanções previstas no artigo 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, a exclusão do BRB e a instauração da fase judicial prevista no artigo 104-B do mesmo diploma. 4. Foram apresentadas contestações, sobre as quais os autores se manifestaram no mov. 164.1, reiterando o pedido de instauração da fase contenciosa, apresentação dos contratos e demonstrativos pelos credores, nomeação de administrador e elaboração de plano judicial compulsório. Decido. Da Instauração da Fase Judicial 1. O procedimento de tratamento do superendividamento é estruturado em duas etapas sucessivas. A primeira possui natureza conciliatória e busca a construção de plano voluntário entre o consumidor e os credores, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não obtida a composição, o artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, a pedido do consumidor, deverá ser instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. 3. No caso, a audiência global foi realizada, houve apresentação de proposta de plano pelos consumidores, mas nenhum acordo foi celebrado. Os autores, por sua vez, requereram expressamente o prosseguimento da fase judicial. Estão, portanto, preenchidos os requisitos necessários à instauração da segunda etapa do procedimento. 4. As alegações de inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual, fundadas na suposta inexistência…
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