Processo 0008093-96.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008093-96.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ELIZABETH OLEGARIO BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA - RN9710 AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR VISITANTE DO IFRN. EDITAL. PREVISÃO DE EXIGÊNCIA DE TITULAÇÃO COM ÁREA DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO COMPROVAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por E. O. B. D. S. em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à imediata habilitação e participação da autora nas etapas subsequentes do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 30/2025 do IFRN, para a vaga de Professor Visitante na disciplina de Língua Portuguesa, Campus São Gonçalo do Amarante. 2. O juízo de primeiro grau entendeu na decisão ausente a probabilidade do direito, considerando que a agravante não possui título de doutora e que o mestrado apresentado é na área de Comunicação, não correspondendo à área de formação exigida para a vaga. 3. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que: (i) o Edital nº 30/2025 prevê, no Anexo I, cláusula de excepcionalidade que permite a contratação de candidatos com título de mestre há pelo menos 2 (dois) anos, desde que atendam aos requisitos de produtividade científica previstos no item 10.1; (ii) possui título de mestra desde 2016 (mais de nove anos) e vasta produção científica nos últimos cinco anos, atendendo integralmente aos requisitos da regra de excepcionalidade; (iii) a Administração incorreu em erro ao converter a prioridade de contratação prevista para doutor em requisito eliminatório absoluto na fase de análise curricular; (iv) houve inovação vedada na motivação do ato administrativo, pois o fundamento de "incompatibilidade entre o currículo apresentado e a área de atuação prevista para a vaga" foi introduzido apenas na resposta ao recurso administrativo, violando o contraditório e a ampla defesa; (v) seu mestrado em Comunicação e Culturas Midiáticas e sua produção acadêmica são compatíveis com a disciplina de Língua Portuguesa; (vi) há risco de dano irreparável, pois o processo seletivo está em fase avançada, com homologação final prevista para 22 de dezembro de 2025. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência que objetiva a imediata habilitação e participação da autora nas etapas subsequentes do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 30/2025 do IFRN, para a vaga de Professor Visitante na disciplina de Língua Portuguesa, Campus São Gonçalo do Amarante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O controle judicial sobre os atos administrativos praticados no âmbito de concursos públicos e processos seletivos é restrito à verificação de ilegalidade ou de desvinculação ao edital, na medida em que o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. O edital constitui a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos inscritos. 6. No caso concreto, o Edital nº 30/2025 estabelece como requisito mínimo para a vaga de Professor Visitante na disciplina de Língua Portuguesa a…
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