Processo 0008093-97.2025.8.16.0019

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008093-97.2025.8.16.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos nº. 0008093-97.2025.8.16.0019   I - Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo.    II - Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por LUCAS CAMARGO TRANSPORTES ME em face de COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DO PARANA (“COONECTA PROTEÇÃO TRUCK”).  A autora alega que contratou com a ré, em  25/11/2023, proteção veicular para seu veículo Marca VOLVO, Modelo FH 440 6x2 2P, Placa ART-5997, proteção veicular esta que previa indenização em caso de colisão. Narrou q ue no dia 19/08/2024 o veículo segurado se envolveu em um acidente que resultou em danos, tendo acionado a ré para pagamento do seguro. Todavia, a ré se negou a efetuar o pagamento alegando desconformidade com o Regimento Interno, o qual exige a apresentação do tacógrafo. Aduziu que o solicitado era impossível de cumprimento porque o objeto foi danificado no acidente, eis que a cabine do veículo foi atingida pela carga que era transportada. Informou que possuía o tacógrafo, mas que foi perdido os discos-diagrama em razão do acidente, que as informações do aparelho podem ser obtidas pelo sistema de rastreamento  que a ré detém acesso. Discorreu sobre a existência de dano material relativo ao conserto do veículo e existência de danos morais. Também afirmou a existência de lucros cessantes, correspondentes ao valor que deixou de auferir pela paralisação do veículo que aguarda conserto, eis que o utiliza para o transporte de mercadorias, sua atividade laborativa, no valor médio de R$ 13.368,58 por mês, totalizando R$94.500,00 até o mês de março de 2025. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura do seguro para conserto do veículo, além de indenização por danos materiais referente aos lucros cessantes e indenização por danos morais.  Citada, a ré apresentou contestação (ev. 34.1) arguindo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova por se trata de cooperativa. No mérito, alegou que o autor deixou de apresentar documento essencial para a regulação do sinistro, qual seja, o disco de tacógrafo, o qual fornece informações sobre a velocidade, distância percorrida, tempo de condução ne de descanso do motorista. Afirmou que o Boletim de Ocorrência informa que a causa do acidente foi a reação tardia ou ineficiente do motorista ao realizar acesso ao trevo, além de existir marca de frenagem de 8 metros no local. Mencionou que o croqui presente no Boletim de Ocorrência, reunido ao extravio do tacógrafo, ocupa a lacuna fática do relato autoral que demonstram que houve agravamento do risco pelo condutor do veículo, o que se implica na negativa da proteção, mormente diante da ausência de tacógrafo para aferir toda a regularidade da condução do veículo.  Afirmou que as marcas de frenagem e o tombamento demonstram o excesso de velocidade na curva, sendo a causa do acidente condução temerária e em alta velocidade do motorista. Asseverou que o rastreador, o qual detém acesso, não substituiu o tacógrafo, que se trata de exigência da lei, e o rastreador possui finalidade distinta, voltada à logística e localização do veículo, sem registrar de forma inalterável a velocidade, o tempo e a distância percorrida. Impugnou a pretensão de lucros cessantes e de danos morais. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos…

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