Processo 0008095-03.2025.8.27.2722
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0008095-03.2025.8.27.2722/TO RELATOR : Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR RECORRENTE : GRACIANA ANDRADE GOMES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LAZARO MESSIAS BORGES (OAB TO010440) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 2.244/2015. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. TITULAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO ANTERIOR À POSSE. CIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO NA FASE DE CONCURSO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A POSSE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer proposta por servidora pública municipal, embora tenha reconhecido que a autora preenchia os requisitos legais para ingresso no nível correspondente à sua titulação desde a posse, afastando os efeitos financeiros sob o fundamento de ausência de comprovação de comunicação da especialização à Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o enquadramento funcional previsto no art. 5º, §1º, da Lei Municipal nº 2.244/2015 depende de requerimento administrativo ou de reapresentação da titulação na posse; (ii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes do correto enquadramento funcional da servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, §1º, da Lei Municipal nº 2.244/2015 assegura o ingresso do profissional do magistério no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado, não condicionando o enquadramento funcional à formulação de requerimento administrativo. 4. Comprovada a existência da titulação antes da posse e a atribuição de pontuação correspondente na fase de prova de títulos do concurso público, presume-se a ciência da Administração quanto à qualificação da servidora, tornando desnecessária a apresentação de novo protocolo do diploma por ocasião da posse. 5. O enquadramento inicial por nível distingue-se da progressão horizontal por classe, não se subordinando ao cumprimento do estágio probatório nem à prática de ato administrativo discricionário. 6. Reconhecido o direito ao enquadramento desde a posse, os efeitos financeiros devem retroagir à data do ingresso no cargo, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores eventualmente pagos administrativamente a idêntico título. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O enquadramento inicial do profissional do magistério no nível correspondente à sua habilitação decorre diretamente do art. 5º, §1º, da Lei Municipal nº 2.244/2015, sendo desnecessária a formulação de requerimento administrativo específico. 2. A atribuição de pontuação por título de pós-graduação na fase de concurso evidencia a ciência da Administração acerca da qualificação do servidor, afastando a necessidade de nova apresentação do diploma no momento da posse. 3. Reconhecido o direito ao enquadramento funcional desde a posse, são devidas as diferenças remuneratórias desde o ingresso no cargo, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores eventualmente pagos administrativamente. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput; Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 1º; Lei Municipal nº 2.244/2015, arts. 5º, §1º, 10, §2º, II, e 33; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJTO ,…
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