Processo 0008097-43.2025.8.27.2731
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0008097-43.2025.8.27.2731/TO AUTOR : RUTIALANE CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) SENTENÇA I- RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO C/C COBRANÇA REFERENTE AO FGTS ajuizada por RUTIALANE CARVALHO DOS SANTOS em face do ESTADO DO TOCANTINS, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Devidamente citado, o ESTADO DO TOCANTINS apresentou contestação no Evento 13. Em sua peça de defesa, o réu confirmou que a parte autora prestou serviços por meio de contrato temporário, mas defendeu a estrita legalidade da contratação, asseverando que o ato visou atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Sustentou que a investidura sem concurso, por si só, não gera nulidade e que, conforme entendimento jurisprudencial, o reconhecimento de irregularidade só ocorreria caso as sucessivas renovações ultrapassassem o período de cinco anos. No mérito, o requerido defendeu a natureza jurídico-administrativa e estatutária do vínculo, o que afastaria a aplicação da Lei nº 8.036/90 e, consequentemente, a obrigatoriedade do recolhimento de FGTS. Subsidiariamente, pelo princípio da eventualidade, refutou os cálculos apresentados pela autora, pugnou pela necessidade de futura liquidação de sentença e requereu que, em caso de condenação, fosse utilizada a Taxa Referencial (TR) para a atualização dos depósitos. A parte autora apresentou réplica no Evento 14, reiterando a nulidade do vínculo devido às renovações sucessivas e habituais para funções ordinárias, reforçando o direito ao FGTS com base no Tema 916 do STF. É o relato do necessário. DECIDO II- FUNDAMENTAÇÃO. II.1 – DAS QUESTÕES PRÉVIAS DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. De início, cumpre destacar que a matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 178, do CPC, entendo que não é o caso de intervenção do representante do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, motivo pelo qual tenho por desnecessária sua intimação. DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA No caso dos autos, verifica-se que a parte autora foi contratada junto ao requerido para exercer a função de Professor da Educação Básica, no seguinte período: a) No exercício de 2021 a 2024, com início em 03/05/2021 e encerramento em 04/02/2024, conforme Contrato nº 2021/27000/011865 (evento 1 – FINANC5 e FINANC8). Do total, tem-se que a parte autora laborou para o requerido por aproximadamente 33 (trinta e três) meses de efetivo exercício entre os anos de 2021 e 2024, exclusivamente no cargo de Professor, no município de Abreulândia - TO. No caso concreto, verifica-se que a presente ação foi protocolada em 18 de dezembro de 2025. Por conseguinte, operou-se a prescrição de todas as pretensões pecuniárias cujos fatos geradores são anteriores a 18 de dezembro de 2020. Compulsando os autos, observa-se que o autor limitou seu pedido condenatório às verbas devidas entre maio de 2021 e fevereiro de 2024. Na planilha de cálculos anexada, o requerente buscou as parcelas compreendidas estritamente dentro deste período trabalhado, inexistindo parcelas anteriores ao marco prescricional. Considerando que o marco prescricional é a data de 18/12/2025, as parcelas vencidas antes de 18/12/2020 encontrariam-se fulminadas pela prescrição quinquenal, remanescendo hígida…
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