Processo 0008097-70.2025.8.27.2722
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0008097-70.2025.8.27.2722/TO RÉU : MAYARA PALOMMA RODRIGUES LEMOS SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por DARCI ALVES GONZAGA em face de MAYARA PALOMMA RODRIGUES LEMOS , todos qualificados nos autos. A autora relata que contratou serviços odontológicos da requerida para confecção de prótese dentária, pagando o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Afirma que a prótese apresentou vícios graves desde a entrega, causando ferimentos, inflamações bucais, intenso desconforto e comprometimento da mastigação e da fala, tornando impossível sua utilização. Sustenta que tentou resolver a situação administrativamente, devolveu a prótese defeituosa e solicitou a restituição do valor pago, sem êxito. Como pedidos, a autora requereu: a) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos materiais; danos morais. (evento 1) A gratuidade da justiça foi deferida. (evento 6) Ante a inércia da parte requerida, que mesmo devidamente citada permaneceu inerte, decretei-lhe a revelia. (eventos 44 e 46) Em audiência de instrução foram ouvidas testemunhas e alegações finais foram remissivas. (evento 66) É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação indenizatória. A autora contratou serviços odontológicos da requerida para a confecção de prótese dentária, pagando R$ 4.000,00 pelo serviço. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, portanto, de consumo: a autora figura como consumidora destinatária final (art. 2º do CDC) e a ré como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). O Superior Tribunal de Justiça firma, de modo pacífico, que a relação entre cirurgião-dentista e paciente se enquadra no conceito de relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A prótese fornecida pela requerida apresentou defeitos graves que se manifestaram desde a entrega. A autora relata que o uso da prótese lhe causou ferimentos, inflamações bucais, intenso desconforto e comprometeu funções essenciais como a mastigação e a fala. As conversas de WhatsApp juntadas aos autos (evento 1, anexo5) corroboram essa narrativa: a autora comunica as dores à clínica, que reconhece a necessidade de ajustes, adaptações e até mesmo de refazimento da prótese. Em uma das mensagens, a própria clínica admite que "caso não esteja adaptando a gente vai mandar perfeccionar novamente". Nos termos do art. 14, caput , do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se de responsabilidade civil objetiva, que dispensa a comprovação de culpa e exige apenas a demonstração do defeito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. O serviço prestado pela requerida foi defeituoso na forma do art. 14, §1º, inciso II, do CDC, porque não forneceu a segurança que a consumidora dele podia esperar, considerando o resultado e os riscos razoavelmente previsíveis de um tratamento protético. Uma prótese dentária que, desde a entrega, causa ferimentos e inflamações e se torna imprestável ao uso está aquém do resultado legitimamente esperado pelo consumidor. A requerida, como profissional da odontologia, estava obrigada a atuar com base em boas práticas clínicas, observando padrões técnicos e éticos que garantissem a segurança do tratamento e o respeito à integridade física da paciente. A requerida poderia elidir a…
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