Processo 0008098-05.2023.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0008098-05.2023.8.27.2729/TO AUTOR : HAINNAN SOUZA ROCHA ADVOGADO(A) : BARBARA MEDEIROS CARDOSO (OAB RJ216896) AUTOR : ANA PAULA DE CASTRO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : BARBARA MEDEIROS CARDOSO (OAB RJ216896) RÉU : MRV PRIME PROJETO PALMAS B INCORPORACOES SPE LTDA ADVOGADO(A) : IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (OAB BA014534) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de multa contratual por atraso na entrega de imóvel cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais ajuizada por HAINNAN SOUZA ROCHA e ANA PAULA DE CASTRO DO NASCIMENTO em face de MRV PRIME PROJETO PALMAS B INCORPORACOES SPE LTDA . Na petição inicial, os autores alegaram que firmaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial em setembro de 2021, com previsão de entrega para junho de 2022 (Evento 1). Sustentaram o descumprimento do prazo contratual, a ocorrência de publicidade enganosa decorrente de posteamento elétrico com transformadores próximos à janela, a presença de vícios construtivos na unidade e a cobrança indevida de taxas condominiais antes da posse (Evento 1). Pleitearam a aplicação da multa moratória, obrigação de fazer para correções estruturais e remoção do transformador, ressarcimento das despesas com engenharia e danos morais (Evento 1). Com a petição inicial, colacionaram documentos de representação e laudos técnicos (Evento 1). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Evento 48). Em sua defesa, alegou preliminares de inépcia da inicial e perda de objeto, sustentando a regularidade das instalações elétricas e a conformidade do imóvel com o memorial descritivo (Evento 48). No mérito, alegou a ausência de atraso, imputando aos autores a culpa pela demora na entrega das chaves por injustificada recusa de recebimento, e defendeu a legalidade das taxas condominiais cobradas (Evento 48). Os autores ofertaram réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial (Evento 54). Sobreveio decisão saneadora que rejeitou as preliminares arguidas na contestação e fixou os pontos controvertidos da demanda, decisão esta que restou devidamente estabilizada nos autos (Evento 118). Durante o trâmite processual, houve o acolhimento do pedido de julgamento parcial do mérito, que homologou a imissão dos autores na posse do bem (Evento 86). A entrega das chaves foi efetivada pelas partes em 05/04/2025 (Evento 115; Evento 116). A audiência de instrução e julgamento foi realizada para a oitiva de testemunhas (Evento 139). Ao final, as partes apresentaram suas alegações finais escritas por memoriais (Evento 152; Evento 155), vindo os autos conclusos para julgamento do mérito remanescente. MÉRITO A controvérsia acerca dos vícios de construção na unidade residencial foi amplamente esclarecida na audiência de instrução (Evento 139). O informante Vinícius Rodrigues Neres, engenheiro civil ouvido sem o compromisso legal nos termos da legislação processual, descreveu de maneira minuciosa as inconformidades estruturais observadas no imóvel (Evento 139). Em seu relato, corroborado pelo laudo técnico apresentado na inicial (Evento 1), restou demonstrada a existência de falhas significativas na execução dos acabamentos e das esquadrias da unidade. Conforme o depoimento do profissional, os vícios identificados na bancada de granito da cozinha (Evento 1) e na pia do banheiro (Evento 1) decorreram de falhas na execução do projeto, o que compromete a estética e a valorização econômica do…
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