Processo 0008098-13.2026.4.05.8107
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008098-13.2026.4.05.8107 AUTOR: JOSEFA LIOBETE DE ARAUJO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE FRANCISCO LINO DE ABREU - CE40396 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação O art. 337, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil - CPC estabelece que há litispendência sempre que se reproduzir ação idêntica à outra anteriormente ajuizada e que ainda esteja em curso. Nos termos do art. 240, caput, do CPC, por sua vez, a citação válida é o fato jurídico que induz litispendência. Esta ação apresenta identidade de partes e pedido em relação à ação identificada sob os autos nº 0009777-82.2025.4.05.8107, anteriormente proposta e no qual já houve citação e se encontra em fase instrutória. Assim, o critério para estabelecer qual ação deve prosseguir passar a ser o da prevenção, caracterizada, nos termos do art. 59 do CPC, pela precedência do registro ou a distribuição da petição inicial. Esta demanda, ao repetir integralmente os elementos de outra mais antiga, encontra, pois, obstáculo insuperável ao respectivo processamento. 3. Dispositivo Ante o exposto, DECLARO a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Juíza Federal da 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que a sentença de natureza terminativa proferida nestes autos transitou em julgado na data da respectiva prolação, vez que não se enquadra nas hipóteses de cabimento recursal previstas no art. 5º da Lei nº 10.259/2001. O referido é verdade. Dou fé. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Servidor(a) do Juizado Especial Federal Adjunto da 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
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