Processo 0008098-23.2024.8.17.2640

TJPE • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0008098-23.2024.8.17.2640
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Águas Belas
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Águas Belas PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 - F:(87) 37753936 Processo nº 0008098-23.2024.8.17.2640 REQUERENTE: 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE GARANHUNS, GARANHUNS (SÃO JOSÉ) - 18ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - 18ª DESEC, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ÁGUAS BELAS, ÁGUAS BELAS (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 137ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 137ª CIRC, 137° CIRCUNSCRIÇÃO POLICIAL DE AGUAS BELAS/PE, DELEGACIA DE ÁGUAS BELAS, CIRCUNSCRIÇÃO 137 INVESTIGADO(A): CRISVALDO LOPES DA SILVA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal instaurada mediante denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de Crisvaldo Lopes da Silva, pela suposta prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/2006), tendo por vítima Tarciana Alves Cardoso, referente a fato ocorrido em 20/09/2024. A denúncia foi recebida em 23/10/2024 (Id. nº 186205333). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 28/01/2026 (Id. nº 224674962), foram colhidos os depoimentos da vítima Tarciana Alves Cardoso e da testemunha Marcelino Antônio do Nascimento Neto, bem como o interrogatório do réu Crisvaldo Lopes da Silva, tendo sido nomeado, exclusivamente para o ato e ante a ausência da Defensoria Pública, o advogado dativo Dr. Carlos Rodrigo Rocha Malta (OAB/PE 66.390), com determinação expressa de sua habilitação nos autos. Na mesma assentada, foi concedida liberdade provisória ao réu, com conclusão dos autos para sentença. Em 10/05/2026, foi juntado o provimento de Id. nº 239387908, sob a rubrica de sentença condenatória, o qual, todavia, versa sobre pessoa diversa do réu deste processo — Nelson Ferreira de Melo —, com fundamentação, interrogatório, dosimetria e dispositivo condenatório relativos a fato e vítima (identificada pelas iniciais A.T.S.) estranhos a esta relação processual. Contra o referido provimento, o advogado dativo opôs embargos de declaração (Id. nº 240259384), postulando a integração do julgado quanto à habilitação processual e ao arbitramento dos honorários dativos pela atuação em audiência. Instado a se manifestar, o Ministério Público (Id. nº 243914784) apontou a ocorrência de erro material estrutural na sentença de Id. nº 239387908, decorrente da inserção equivocada de provimento pertencente a processo diverso, requerendo o reconhecimento de sua nulidade e a prolação de nova sentença de mérito quanto a Crisvaldo Lopes da Silva, além do acolhimento dos embargos para fins de habilitação do causídico e arbitramento de honorários dativos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da nulidade da sentença de Id. nº 239387908 O exame direto dos autos confirma que o provimento de Id. nº 239387908 não corresponde, em nenhum de seus elementos essenciais, às partes e aos fatos deste processo. O relatório, a fundamentação sobre materialidade e autoria, o interrogatório transcrito, a dosimetria da pena e o dispositivo condenatório ali constantes referem-se integralmente a pessoa estranha à relação jurídico-processual — Nelson Ferreira de Melo —, denunciado por ameaça contra vítima identificada pelas iniciais A.T.S., circunstâncias fática e subjetivamente distintas das que compõem a denúncia recebida contra Crisvaldo Lopes da Silva. Trata-se de erro material consistente na inserção, nestes autos, de decisão…

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