Processo 0008100-12.2003.5.12.0023

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0008100-12.2003.5.12.0023
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0008100-12.2003.5.12.0023 AGRAVANTE: VALMIR GONCALVES AGRAVADO: VALTENIR CYPRIANO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0008100-12.2003.5.12.0023 (AP) AGRAVANTE: VALMIR GONCALVES AGRAVADO: VALTENIR CYPRIANO, MARIA CLAUDETE GONCALVES, N.W.CALCADOS LTDA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Configura-se a prescrição intercorrente quando o exequente é intimado para promover o andamento da execução e, no curso de dois anos, deixa de indicar medidas efetivas para a continuidade da fase executiva.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Araranguá, SC, sendo agravante VALMIR GONCALVES e agravados 1) VALTENIR CYPRIANO; 2) MARIA CLAUDETE GONCALVES; 3) N.W.CALCADOS LTDA. O exequente recorre da decisão do Exmo. Juiz Rodrigo Goldschmidt (fls. 207/208 - Id. bdc9279), que declarou de ofício a prescrição intercorrente. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. M É R I T O AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O exequente sustenta a nulidade da decisão que declarou a prescrição intercorrente. Argumenta que não foram observados os procedimentos prévios de suspensão e intimação previstos nos arts. 921 do CPC e 40 da Lei nº 6.830/80, o que configuraria decisão surpresa. Aduz que não houve inércia, mas apenas insucesso das diligências realizadas, o que, à luz do art. 11-A da CLT e da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, a qual exige o descumprimento de determinação judicial. Acrescenta, ainda, que o título executivo é anterior à Reforma Trabalhista, não podendo ser alcançado pela nova disciplina, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao princípio do acesso à justiça. Requer, assim, o afastamento da prescrição intercorrente e o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, com realização de novas pesquisas patrimoniais. Ao exame. Sempre considerei aplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Ainda que pairassem controvérsias a respeito, no meu entender o disposto no art. 884, § 1º, da CLT, ao prever a possibilidade de ser arguida a "prescrição da dívida" como matéria de embargos à execução, não deixava dúvida de que tal dispositivo estaria se referindo à prescrição intercorrente, considerando a inexistência de outra espécie de prazo prescricional na fase executória. Esse entendimento estava amparado pela Súmula n.º 327 do Supremo Tribunal Federal - "o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente" e por doutrinadores consagrados como Manoel Antônio Teixeira Filho, para quem "a possibilidade de ser alegada a prescrição intercorrente no processo do trabalho se encontrava insculpida, de forma nítida, no art. 884, § 1º, da CLT" (In: Execução no Processo do Trabalho. 12.ed. São Paulo: LTr, 2017, p. 232). Nos anos que antecederam a vigência da Lei n.º 13.467/17, havia me curvado, por política judiciária, ao entendimento majoritário desta Corte, consolidado na Súmula n.º 25 deste Regional, que reproduzia um posicionamento também predominante no Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de ser inaplicável,…

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