Processo 0008100-14.2025.4.05.8302
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008100-14.2025.4.05.8302 AUTOR: JOSE MARCELO BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES COSTA - PE63222 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDITO EDESIO GARCIA PINO FILHO - PE54655 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CEAB-DJ INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSÉ MARCELO BARROS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER de 07/10/2024, mediante o reconhecimento e a conversão de períodos de atividade especial em tempo comum. Narra o autor que requereu, em 07/10/2024, junto ao INSS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão de tempo especial em comum, contudo, teve seu pedido indeferido sob a justificativa de que o requerente não teria atingido o tempo mínimo de contribuição. Apontou os períodos especiais que a autarquia deixou de averbar como tempo especial e defendeu que, quando do pedido administrativo, possuía 43 anos 10 meses e 8 dias de contribuição. Sustenta que o INSS deixou de reconhecer diversos períodos especiais laborados em ambiente hospitalar e de diagnóstico por imagem, especialmente nos vínculos com INSTITUTO DE MEDICINA E CIRURGIA DE CARUARU/CASA DE SAÚDE BOM JESUS, CASA DE SAÚDE SANTA EFIGÊNIA, IMAX DIAGNÓSTICO LTDA e HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO. Afirma que o segurado, durante toda a sua carreira profissional, desempenhou atividades laborativas nas funções de atendente de enfermagem, auxiliar de enfermagem, técnico em tomografia e técnico em radiologia, em exposição a agentes nocivo à sua saúde, razão pela qual pretende a conversão do período especial em comum até 12/11/2019, quando da aprovação da reforma da previdência. Preliminarmente, sustenta que a empresa INSTITUTO DE MEDICINA E CIRURGIA DE CARUARU foi incorporada pela empresa CASA DE SAÚDE BOM JESUS, conforme imagens do CNIS e CTPS, aduzindo que, no tocante à especialidade, devem ser analisados o PPP e LTCAT juntados aos autos referentes à empresa CASA DE SAÚDE BOM JESUS. Afirma que, entre 01/10/1996 a 10/03/1999 laborou no INSTITUTO DE MEDICINA E CIRURGIA DE CARUARU LTDA e entre 01/10/1996 a 31/10/1998 na CASA DE SAÚDE BOM JESUS, onde exerceu o cargo de auxiliar de enfermagem, estando exposto a materiais biológicos infectados, e que a exposição a agentes biológicos está registrada no PPP, que destaca a atuação do trabalhador em tarefas de risco, como contato com secreções, excrementos e materiais infectados, e, no campo de exposição a fatores de risco, é indicada exposição a contágios e bactérias, caracterizando atividade insalubre, não tendo utilizado EPIs eficazes. Entre 02/01/1999 a 02/05/2005, 02/01/1999 a 31/12/2010 e 01/03/2008 a 12/01/2024, laborou na CASA DE SAÚDE SANTA EFIGÊNIA LTDA, em atividades relacionadas ao cuidado de pacientes em ambiente hospitalar, como assistência a recém-nascidos, organização de materiais e equipamentos para procedimentos médicos e manipulação de artigos hospitalares contaminados, atuando também em bloco cirúrgico e setor de exames radiológicos. Aduz a exposição a riscos biológicos e físicos, como contato com secreções, resíduos contaminados e radiação. Faz menção ao PPP que revela exposição a fatores de risco biológico (contato com pacientes e seus resíduos) e físico (radiação - código 02.01.006 do anexo IV do Decreto 3.048/99). Ressalta a ineficácia dos EPIS durante sua atividade. Entre 01/06/2005…
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