Processo 0008100-35.2006.5.02.0039

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0008100-35.2006.5.02.0039
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO AP 0008100-35.2006.5.02.0039 AGRAVANTE: SUL AMERICA INVESTIMENTOS S.A. AGRAVADO: HOTEL ALPINO DE SAO ROQUE LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT/SP N.º 0008100-35.2006.5.02.0039 4ª Turma ORIGEM: 39ª VT DE SÃO PAULO - SP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE:  SUL AMÉRICA INVESTIMENTOS S.A. AGRAVADOS: JOSE FELIPE LIMA VUOLO                          HOTEL ALPINO DE SÃO ROQUE LTDA. RELATORA:    IVETE RIBEIRO EMENTA RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença de fls. 5020/5023 (ID. 283fced), que julgou improcedentes os embargos à execução, agrava a executada a fls. 5056/5072 (ID. 2709cca) debatendo os seguintes pontos: necessidade de substituição da constituição de capital e excesso de execução. Contraminuta pelo exequente a fls. 5127/5162 (ID. af2e335). É o relatório.  V O T O FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS PRESSUPOSTOS Conheço o agravo de petição interposto pela executada, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 2. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA 2.1. DA SUPERVENIÊNCIA DE MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA E NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL A agravante argumenta que houve alteração legislativa que autoriza a substituição da constituição de capital pela inclusão do autor em folha de pagamento, conforme o artigo 533, §2º, do CPC/2015. Sustenta que, por ser empresa com notória capacidade econômica, não se justifica a cumulação de ambas as garantias, pleiteando a exclusão da constituição de capital garantidor e a definição de uma única forma de garantia. Examino. De início, cumpre consignar que a controvérsia instaurada limita-se à possibilidade de substituição da constituição de capital pela inclusão do autor em folha de pagamento, não abrangendo discussão acerca dos critérios de apuração do débito exequendo. É certo que a legislação processual admite, em determinadas circunstâncias, a substituição da constituição de capital pela inclusão mensal do exequente em folha de pagamento, consoante dispõe o artigo 533, § 2º, do CPC: "O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz". Todavia, quando a constituição de capital é expressamente determinada no título executivo judicial, a matéria não comporta rediscussão na fase de liquidação ou execução, em razão do limite imposto pelo art. 879, § 1º, da CLT, segundo o qual: "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". No caso em exame, a sentença transitada em julgado foi inequívoca ao impor tal obrigação, conforme se extrai do seguinte excerto: "DA CONSTITUICAO DE CAPITAL: Determino que a Reclamada constitua capital para pagamento das parcelas devidas a reclamante, nos termos do artigo 475-Q do CPC". (g.n.) [...] "III-DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista promovida por JOSÉ FELIPE LIMA VUOLO em face de SUL AMÉRICA INVESTIMENTOS DTVM S/A e HOTEL ALPINO DE SÃO ROQUE, para condenar as Reclamadas, solidariamente, a pagarem para o reclamante: a) Pensão mensal vitalícia, nos termos da fundamentação, autorizada a dedução das parcelas pela Reclamada a título de complementação de benefício; b) Restituição dos valores que o…

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