Processo 0008100-73.2000.5.19.0006
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0008100-73.2000.5.19.0006 AUTOR: VALDEMIR DE ARAUJO (ESPÓLIO DE) RÉU: EMPRESA OPERADORA PORTUARIA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8a817b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) do Trabalho. Maceió, 17/04/2026. LILIANE CRISTINA CALHEIROS DE OLIVEIRA Técnica Judiciária DESPACHO Autor falecido. Em diligência, a Secretaria da Vara localizou a certidão de óbito do reclamante (Id 520b9a0) e a informação, obtida no sistema PREVJUD (Id 5844b3d) de que há 01 dependente previdenciária ativa cadastrada junto ao INSS, beneficiária de pensão por morte, a viúva do reclamante, Srª ANA ROSA SEVERO DA PAZ ARAUJO. Nos termos da legislação vigente (Leis n. 6.858/80 e 8.036/90), os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Portanto, considerando que a habilitação "causa mortis" se dá em favor dos dependentes registrados perante a Previdência Social (INSS), e considerando que a Srª ANA ROSA SEVERO DA PAZ ARAUJO é a única habilitada, DEFIRO a sua habilitação nestes autos, a fim de que receba a integralidade do crédito então titularizado pelo trabalhador falecido. Retifique-se a autuação dos autos, registrando o óbito do reclamante, com a informação "espolio de" ao lado do seu nome. Cadastre-se a Srª ANA ROSA SEVERO DA PAZ ARAUJO como terceira interessada. Considerando que a referida sucessora/beneficiária reside em Brasília, e a fim de conferir mais celeridade à liberação do crédito, à Secretaria para pesquisar os dados de conta bancária da beneficiária junto ao SISBAJUD. Expeça-se alvará de transferência (v. Id 2d9c122). ATUALIZE-SE a planilha de cálculos. Em seguida, arquivem-se os autos definitivamente, conforme determinado na sentença anterior. MACEIO/AL, 22 de abril de 2026. JOSE DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA OPERADORA PORTUARIA LTDA - ME
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