Processo 0008102-46.2025.8.17.8227

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0008102-46.2025.8.17.8227
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0008102-46.2025.8.17.8227 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): LUCICLEIDE MARIA SOARES DE ALBUQUERQUE SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA LUCICLEIDE MARIA SOARES DE ALBUQUERQUE SILVA propôs demanda em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I, postulando a declaração de inexistência de débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito. Alega, em síntese, que foi surpreendida com uma inscrição negativa em seu nome no valor de R$ 90,77, referente a um contrato que desconhece, sustentando ainda a ausência de notificação prévia. Em defesa (Id. 236670639), o réu arguiu preliminar de falta de interesse de agir por perda do objeto, uma vez que a negativação foi baixada antes do ajuizamento da ação. No mérito, sustentou a legitimidade do débito, originado de uma compra na plataforma Shopee através da modalidade "SParcelado". Apresentou provas da contratação, incluindo Cédula de Crédito Bancário e biometria facial da autora. Afirmou que a inscrição decorreu de inadimplência e que a baixa ocorreu logo após o pagamento tardio. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Das Preliminares A preliminar de falta de interesse de agir por perda do objeto merece acolhimento apenas parcial. Verifico que a negativação foi baixada em 31/07/2025, enquanto a ação foi distribuída em 10/09/2025. Assim, quanto ao pedido de exclusão do nome dos cadastros restritivos, há perda superveniente do interesse. Todavia, remanesce o interesse processual quanto ao pleito declaratório de inexistência de dívida e ao pedido indenizatório, uma vez que a baixa posterior não apaga os efeitos de uma eventual inscrição que a autora sustenta ser indevida. Portanto, rejeito a extinção total do feito e passo ao mérito. Do Mérito A lide gravita em torno da legitimidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Tratando-se de relação de consumo, incide a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Contudo, tal instituto não desonera a parte autora de apresentar indícios mínimos do seu direito, nem impede que o réu produza prova impeditiva ou modificativa. Compulsando detidamente os autos, verifico que o réu logrou êxito em comprovar a origem da dívida de forma cabal. Foi colacionada a Cédula de Crédito Bancário - CCB (Id. 236670642), devidamente assinada de forma digital, detalhando a compra de um "Protetor de Farol Bloco Opt." na plataforma Shopee. O ponto determinante para a convicção deste juízo reside na prova biométrica apresentada pelo réu (Id. 236670639). Foi juntada a "selfie" da autora tirada no…

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