Processo 0008102-90.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0008102-90.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0008102-90.2026.8.17.8201 AUTOR(A): JOSE DE BARROS CORREIA FILHO RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO FUNDAMENTAÇÃO JOSE DE BARROS CORREIA FILHO propôs a presente ação em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, alegando ter sido vítima de furto de sua carteira no interior do estabelecimento réu em 20/02/2026. Postula indenização por danos materiais e morais, além da exibição das imagens do circuito interno de segurança para comprovação do ocorrido. A ré, em contestação, nega os fatos e sustenta a ausência de provas da presença do autor no local e da ocorrência do ilícito. Eis o breve resumo. DECIDO. Ao examinar o conjunto dos pedidos, verifico que a lide gravita em torno de fatos ocorridos em ambiente sob controle exclusivo da parte ré. Nesse contexto, a exibição das imagens do circuito interno de segurança assume o caráter de prova essencial e indispensável para o deslinde da controvérsia, sendo o único meio capaz de conferir certeza jurídica quanto à dinâmica dos fatos, tanto para confirmar a tese autoral quanto para amparar a tese defensiva. Ocorre que a pretensão de exibição de imagens e documentos, quando necessária para a própria viabilidade da ação, configura procedimento de especialidade e complexidade técnica que desborda dos limites da Lei nº 9.099/95. O rito dos Juizados Especiais é regido pela simplicidade e celeridade (art. 2º), sendo incompatível com medidas que exijam ritos cautelares específicos ou dilação probatória complexa para a obtenção de provas em poder da parte contrária. A jurisprudência consolidada (Enunciado 8 do FONAJE) veda o processamento de causas que dependam de procedimentos especiais ou que apresentem complexidade probatória que impeça o julgamento imediato e seguro. No presente caso, sem a possibilidade de processar a exibição das imagens de forma adequada — o que deve ser feito perante o juízo comum com as garantias do rito ordinário —, este Juizado Especial resta impedido de formar um convencimento pleno e justo. Portanto, a extinção do feito sem análise do mérito é a medida que melhor resguarda o direito das partes, evitando-se um julgamento precipitado que poderia acarretar cerceamento de defesa ou enriquecimento sem causa, permitindo que a demanda seja proposta perante a Justiça Comum, onde a instrução probatória poderá ser exaurida. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em sua integralidade, o que faço com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV, do CPC, ante a incompetência deste Juízo em razão da complexidade da prova e inadequação do rito para a exibição de documentos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. RECIFE, 02 de maio de 2026 Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito

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