Processo 0008103-12.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0008103-12.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001242-66.2021.8.27.2738/TO AGRAVANTE : MARCOS FLAVIO LOLA SOARES ADVOGADO(A) : ISAEL MOREIRA RODRIGUES (OAB TO008155) AGRAVADO : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS FLAVIO LOLA SOARES , contra certidão emitida pela diretora da secretaria Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga/TO, nos autos do “Cumprimento de Sentença” promovido em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ; conforme certificado, o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos nº 0001242-66.2021.8.27.2738 ocorreu em 22 de setembro de 2023. O prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis para cumprimento da obrigação de fazer teve início em 25 de setembro de 2023 e findaria em 18 de julho de 2024. Entretanto, de acordo com as informações constantes da decisão do evento 131, a obrigação foi efetivamente cumprida pela requerida, em 10 de junho de 2024, dentro do prazo estabelecido, razão pela qual não houve descumprimento da obrigação e, consequentemente, não há incidência de astreintes (multa diária). Nas razões recursais, o agravante afirma que a decisão interlocutória e a certidão cartorária que afastaram a incidência das astreintes se basearam em critério equivocado de contagem do prazo para cumprimento da obrigação de fazer. Argumenta que, após o trânsito em julgado do acórdão em 22/09/2023, a agravada deveria promover a extensão da rede elétrica no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Contudo, embora a obrigação tenha sido efetivamente cumprida em 10/06/2024, à serventia judicial certificou que o prazo se encerraria apenas em 18/07/2024, por ter realizado a contagem em dias úteis, concluindo, assim, pela inexistência de descumprimento. Sustenta o recorrente que tal entendimento é equivocado, porquanto o prazo para cumprimento de obrigação de fazer possui natureza material, razão pela qual deve ser computado em dias corridos, e não em dias úteis, não se aplicando o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil. Afirma que, considerando-se o início da contagem em 25/09/2023, o prazo se encerraria em 23/03/2024, de modo que o cumprimento ocorrido em 10/06/2024 evidencia atraso de 86 dias, circunstância apta a ensejar a incidência das astreintes fixadas no título judicial. Aduz que a contagem em dias úteis acabou por ampliar indevidamente o prazo concedido à concessionária, afastando injustificadamente a penalidade imposta para assegurar a efetividade da decisão judicial. Acrescenta que a agravada foi regularmente cientificada da obrigação imposta, sendo desnecessária a intimação pessoal prevista na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a intimação eletrônica é suficiente para fins de exigibilidade das astreintes, conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Ressalta, ainda, que o valor pleiteado, correspondente a R$ 86.000,00, resulta da multiplicação da multa diária de R$ 1.000,00 pelos 86 dias de atraso, observando o limite máximo de R$ 100.000,00 estabelecido no título executivo. Ao final, requer a concessão de efeito ativo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, reconhecer que o prazo de 180 dias deve ser contado em dias corridos e determinar o prosseguimento do cumprimento de…
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