Processo 0008106-09.2025.4.05.8403

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0008106-09.2025.4.05.8403
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal RN
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008106-09.2025.4.05.8403 AUTOR: WELLINGTON DO NASCIMENTO MARINHEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação especial previdenciária ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) por via da qual a parte autora requer a revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido em 21/10/2025 (DIB). Argumenta a parte autora que, sendo o seu estado incapacitante pretérito ao advento da EC nº 103/2019, faz jus ao cálculo do benefício nos termos da legislação vigente antes do advento da indigitada emenda constitucional. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão posta diz respeito ao procedimento utilizado pelo INSS em casos de conversão de benefícios de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez. Desde a promulgação da Lei 9.876/99 até o advento da EC n. 103/2019, a então denominada aposentadoria por invalidez, inclusive quando decorrente de acidente do trabalho, consistiu numa renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício, apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data de início do benefício. A respeito da matéria, a Súmula 557/STJ, trazia considerações para os casos de aposentadoria por invalidez decorrente de auxílio-doença, verbis: "A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral". No entanto, as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019 (DOU de 13.11.2019), trouxeram novas formas de cálculo dos benefícios previdenciários, que passou a ser regida nos termos da regra transitória (diversa de regra de transição) plasmada no art. 26, consoante se infere a seguir: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria…

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