Processo 0008106-12.2022.8.19.0054
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada por VERA LUCIA JANUARIO DE MOURA em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A. e TAMIRES DA SILVA PINHO, alegando que foi induzida a erro na contratação de produto financeiro que acreditava consistir em cartão de crédito, mas que resultou na formalização de empréstimo consignado vinculado a seu benefício previdenciário. Na petição inicial, a requerente sustentou que mantinha relação de consumo com as instituições financeiras demandadas e que foi abordada por preposta da empresa Safira Atividades de Cobrança e Informações Cadastrais EIRELI, atribuída à quarta requerida, para contratação de cartão de crédito sem ônus, vindo posteriormente a descobrir a formalização de empréstimo consignado sob o contrato nº 213736296, com início de desconto em 03/2021 e término previsto para 02/2028, no valor total de R$ 37.884,00, com liberação de R$ 17.760,31 e parcelas de R$ 451,00. Afirmou que, ao tentar desfazer a operação, devolveu em 06/01/2021 a quantia de R$ 17.752,00 mediante transferência realizada em favor de Tamires da Silva Pinho, acreditando tratar-se de estorno destinado ao cancelamento do contrato. Asseverou, ainda, que os descontos mensais passaram a incidir sobre seu benefício, apontando a existência de parcelas debitadas em seu histórico previdenciário. Sob fundamento de vício de consentimento, falha na prestação dos serviços e responsabilidade solidária dos requeridos, postulou a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a desconstituição dos contratos que deram origem ao litígio, a declaração de inexistência das 68 parcelas vincendas de R$ 451,00, no total de R$ 30.668,00, a restituição em dobro das 16 parcelas já descontadas, no valor indicado de R$ 14.432,00, acrescida das parcelas vincendas, a condenação solidária do primeiro, segundo e quarto requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, a condenação do terceiro requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 60.668,00. A inicial de id. 03 veio instruída com documentos. Id. 96. Foi proferido despacho inicial deferindo à autora o benefício da gratuidade de justiça, determinando a anotação respectiva e deixando de designar audiência prévia de conciliação. Em seguida, Banco Santander Brasil S.A., sucessor por incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, impugnando o pedido de gratuidade de justiça, requerendo a retificação do polo passivo e impugnando o valor da causa, sustentando, no mérito, a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 213736296, firmado em 01/12/2020, com valor liberado de R$ 17.811,67 em 60 parcelas de R$ 451,00, afirmando que a quantia foi depositada em conta de titularidade da autora e que eventual repasse a terceiros decorreu de ato voluntário desta, sem responsabilidade do banco. Requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a total improcedência da demanda, protestando pela produção de provas documentais, testemunhais e depoimento pessoal da autora (id. 122). Por sua vez, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de pretensão resistida, ao argumento de que teria…
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