Processo 0008106-81.2026.8.16.0045

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0008106-81.2026.8.16.0045
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Arapongas
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0008106-81.2026.8.16.0045   Processo:   0008106-81.2026.8.16.0045 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$20.407,00 Polo Ativo(s):   Beatriz Fêdeo de Oliveira Jose Guilherme Betazza Polo Passivo(s):   AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. DECOLAR.COM LTDA Vistos.  I – Relatório  Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95.  Decido.  II – Fundamentação  Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por BEATRIZ FÊDEO DE OLIVEIRA e JOSÉ GUILHERME BETAZZA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e DECOLAR.COM LTDA. Narram os autores que, em 22/04/2025, adquiriram, por intermédio da plataforma da segunda requerida, duas passagens aéreas operadas pela AZUL, destinadas ao retorno de viagem realizada ao Uruguai, para o trecho Montevidéu/Uruguai – Londrina/PR, com embarque previsto para o dia 29/12/2025. Sustentam que o itinerário originalmente contratado previa saída de Montevidéu às 13h30, conexão em Campinas/SP e chegada a Londrina às 00h20 do dia 30/12/2025. Alegam que, em 24/11/2025, receberam comunicação da companhia aérea acerca da alteração do voo originalmente contratado e que, no dia seguinte, a DECOLAR igualmente os informou acerca da modificação, disponibilizando alternativas de reacomodação. Aduzem, contudo, que as opções oferecidas eram para o dia 30/12/2025 e implicavam itinerários mais extensos, razão pela qual buscaram administrativamente outras alternativas, inclusive voo operado por terceira companhia aérea no dia originalmente previsto para o retorno. Afirmam que, após sucessivos contatos com as requeridas, aceitaram reacomodação para voo com destino a Londrina e que, posteriormente, foram novamente reacomodados para itinerário com destino final a Maringá/PR, onde desembarcaram em 30/12/2025. Sustentam, ainda, terem suportado despesa de R$ 260,00 com diária adicional de hospedagem em Montevidéu e que uma de suas bagagens foi entregue avariada, indicando prejuízo de R$ 147,00. Defendem que as alterações, as tratativas administrativas, a ausência de assistência material, o desembarque em aeroporto diverso daquele inicialmente contratado e a avaria da bagagem configuram falha na prestação dos serviços. Ao final, postulam a condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$ 407,00 a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 para cada autor a título de danos morais.  A requerida DECOLAR.COM LTDA., em contestação, suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atuou exclusivamente como intermediadora na aquisição das passagens, sem qualquer ingerência sobre a operação da malha aérea, alteração, cancelamento ou execução do transporte. Sustenta que prestou regularmente o serviço de intermediação, comunicou a alteração realizada pela transportadora e promoveu as tratativas solicitadas pelos consumidores. Afirma que, após a modificação promovida pela AZUL, foram disponibilizadas alternativas de voo e que a autora, após receber os dados de novo itinerário com destino a Londrina, manifestou expressamente sua concordância, sendo os bilhetes reemitidos. Aduz, ainda, que a reserva posteriormente passou a indicar itinerário…

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