Processo 0008107-80.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008107-80.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008107-80.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: JOSEFA MARCELINO DA SILVA, LEIDJANE MARIA BANDEIRA DA SILVA, MARIA DO CARMO MARQUES DE SOUZA, AUZILENE VILACA DOS SANTOS, CARMELITA BATISTA DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES CORREIA SANTOS, MARIA JOSE DA SILVA, MANUEL RIBEIRO DE SOUSA GOMES, MARIA JOSE TABOSA DAS CHAGAS, MARIA DAS DORES OLIVEIRA DOS SANTOS, JERUSINALDA MARIA CARNEIRO SILVA, MARIA ANTONIA CONCEICAO SILVA, MARIA BERNADETE DO MONTE SILVA, VALDECI ROMAO BATISTA, MARINETE JOSE DE SOUZA DA SILVA, JOANA CUNHA DA SILVA, ANA MARIA SANTANA DA SILVA, ANA PEREIRA DA SILVA, MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA, GRACIETE IDALINA DE ARAUJO, GLEICIANE RODRIGUES DO NASCIMENTO, ANTONIO JOSE TABOSA, MARIA JOSE FELIX COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE LAURINDO DA SILVA - PE27718 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO JOSE PARMERA SELVA - PE31286 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROBSON ALVES FREITAS - PE29613 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO FERREIRA DA SILVA - PE54982 AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. COMPETÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NECESSIDADE. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. ALEGAÇÕES DE VÍCIO PROCESSUAL, OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos declaratórios opostos pela Traditio Companhia de Seguros contra acórdão da 6ª Turma que deu provimento ao agravo de instrumento, para determinar a intimação da Caixa Econômica Federal para se manifestar sobre o interesse no feito, com o consequente desmembramento, mantendo na Justiça Estadual os demandantes que possuam apólice privada (Ramo 68). 2. A Traditio Companhia de Seguros, agravada e ora embargante, aduz (i) a ocorrência de vício processual relevante, visto que a embargante não foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento; (ii) a existência de omissão, face à não apreciação do requerimento de incompetência absoluta da justiça estadual; (iii) que o Supremo Tribunal Federal consolidou que, em se tratando de apólices públicas (Ramo 66), a Caixa Econômica Federal detém interesse jurídico imediato e exclusivo para figurar nas demandas, dada a natureza dos recursos públicos envolvidos no FCVS; (iv) a intervenção da CEF, fundamentada no seu interesse jurídico na gestão do patrimônio público, desloca de forma absoluta e automática a competência para a Justiça Federal, nos termos do Art. 109, I, da Constituição; (v) a manutenção integral dos autos na Justiça Federal é medida necessária para garantir que a demanda prossiga perante o juízo constitucionalmente competente, requerendo a nulidade da decisão proferida, ou, subsidiariamente, que os embargos declaratórios sejam conhecidos e acolhidos, para sanar as omissões/contradições apontadas, com atribuição de efeitos infringentes. 3. A autora, agravante e ora embargada, ofereceu contrarrazões (Id. 8837196), alegando que (i) os embargos trazem qualquer embasamento que justifique de forma efetiva a integração com modificação da decisão embargada, exsurge que o recurso interposto baseia-se, tão somente, no mero inconformismo das embargantes que utilizam do recurso integrativo como supedâneo de recurso adequado; (ii) a alegação de omissão quanto à devolução dos autos para o Juízo de origem carece de fundamento…

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