Processo 0008109-27.2021.8.19.0207

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008109-27.2021.8.19.0207
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional da Ilha do Governador- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação Ação de Rescisão Contratual com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por MAURÍCIO DE BARROS em face de G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, G. A. S. INOVAÇÃO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA e G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, na qual pleiteia, em síntese, a rescisão contratual, restituição de valores investidos e concessão de medida cautelar de bloqueio de ativos financeiros. Como causa de pedir, narra a parte autora que firmou contrato de prestação de serviços com a ré G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, visando à aplicação de recursos no mercado de criptoativos, tendo investido o montante de R$ 300.000,00, mediante promessa de rentabilidade mensal de 10% pelo prazo de 36 meses . Alega que, após o adimplemento inicial por curto período, sobrevieram notícias de investigação criminal envolvendo os réus GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, no âmbito da denominada Operação Kryptos , com indícios de esquema de pirâmide financeira, além da prisão de um dos sócios e evasão da corré do país. Sustenta que os próprios réus informaram a impossibilidade de continuidade dos pagamentos, em razão de bloqueios judiciais, configurando inadimplemento contratual e ensejando a incidência de cláusula resolutiva expressa prevista no instrumento. Requer, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica das empresas G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, G. A. S. INOVAÇÃO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA e G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, ao argumento de confusão patrimonial e atuação conjunta com os sócios GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, bem como a responsabilização solidária de todos os demandados. No mérito, defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade de cláusulas contratuais e a necessidade de restituição integral do valor investido, diante da falha na prestação do serviço. Postula, em sede de tutela provisória, o bloqueio de ativos financeiros em nome de todos os réus - G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, G. A. S. INOVAÇÃO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA e G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI - até o limite do valor investido, a fim de resguardar o resultado útil do processo. Ao final, requer a procedência dos pedidos, com a condenação solidária de todos os réus à restituição da quantia de R$ 300.000,00, acrescida dos encargos legais, além do pagamento de custas e honorários advocatícios. Decisão do index 45, indeferindo o pedido de tutela de urgência. Contestação no id. 183 de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA. INOVAÇÃO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA e G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, representadas pelo sócio GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS . Contestação no id. 280 de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA . Réplica no id. 341. Contestação no id. 343 de MASSA FALIDA DE G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA. Nova réplica no id. 497. É o breve relatório. Decido, chamando o feito à ordem. De início, deve ser declarada de ofício a ilegitimidade dos réus GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, com base no art. 485,§3º, do CPC. Isso porque, os mesmos se tratam de meros representantes legais das rés G A S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA e M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI e sequer houve desconsideração da personalidade jurídica, e nem seria o caso nestes autos, considerando a…

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