Processo 0008109-72.2026.8.16.0033
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: pin-2vj-e@tjpr.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S): MACKEL DA COSTA PEREIRA PRAZO DE 25 dias corridos O(A) Juiz(íza) de Direito Daniele Miola, da Vara Criminal de Pinhais, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário, assunto Receptação, sob nº 0008109-72.2026.8.16.0033, em que é(são) autor(es) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, réu(s) MACKEL DA COSTA PEREIRA, e vítima ESTADO DO PARANÁ, e que não foi possível localizar , portador(a) do RG: [removido] SSP/PR e CPFpessoalmente a(s) MACKEL DA COSTA PEREIRAparte(s) Promovido XXX.XXX.XXX-XX, nascido(a) em 18/01/1982, natural de PRESIDENTE PRUDENTE, filho(a) de VERA LUCIA DA COSTA motivo pelo qual se procede, por meio deste, à sua para tomar ciênciaPEREIRA e FRANCISCO HELIO PEREIRA,CITAÇÃO de que houve em seu desfavor, ART 180 - RECEPTACAO, Reclusão: 1 a 4 anos E Multa, c/c ooferecimento de denúncia artigo 29, caput, do Código Penal oferecida em 11/11/2025 e recebida em 12/11/2025, conforme descrição do fato transcrito na denúncia: "No dia 02 de novembro de 2025, por volta das 01h00, em via pública, na Rua Graça Aranha, nº 37, Bairro Vargem Grande, neste Município e Foro Regional de Pinhais/PR, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados DANIEL ALVES SABINO e MACKEL DA COSTA PEREIRA, agindo com consciência e vontade, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, um aderindo subjetivamente à conduta delituosa do outro, com inequívoco ânimo de obter proveito para si e para outrem, adquiriram (Mackel) e conduziram (Daniel), coisa que sabiam ser produto de crime, consistente em 01 (um) veículo VW/FOX 1.0 GII, cor preta, placas AGA2E47/PR, chassi 9BWAA05Z9B4111298 (cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.14), pertencente à vítima ANTONIO JOAQUIM MAGALHAES NETO. Consta dos autos que o referido veículo era produto de crime de furto ocorrido no dia 01/11/2025 (cf. B.O. de Furto nº 2025/1391774, mov. 1.16). O denunciado MACKEL DA COSTA PEREIRA confessou ter adquirido o automóvel pelo valor manifestamente desproporcional de R$ 40,00 (quarenta reais), ciente da origem ilícita do bem (cf. Boletim de Ocorrência mov. 1.2 e Termo de Interrogatório mov. 1.10/1.11). Por sua vez, o denunciado DANIEL ALVES SABINO confirmou ciência da aquisição pelo preço vil e, aderindo à conduta, passou a conduzir o referido veículo (cf. Termo de Interrogatório mov. 1.7/1.8), ocasião na qual ambos foram abordados e presos em flagrante pela equipe da Polícia Militar (tudo conforme depoimentos de mov. 1.3/1.6 e mov. 35.2, Auto de Avaliação de mov. e à sua para, no 1.15, Auto de Entrega de mov. 35.3 e Auto de Constatação de Veículo de mov. 35.4)”INTIMAÇÃOprazo de , oferecer resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado(a) constituído(a), em conformidade com o10 (dez) dias disposto nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro. Eu, Paula Kaciele Borba da Mota, Estagiária, conferi e digitei. Pinhais, 14 de julho de 2026. Daniele Miola …
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