Processo 0008109-90.2017.8.16.0129

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0008109-90.2017.8.16.0129
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: par-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008109-90.2017.8.16.0129   Processo:   0008109-90.2017.8.16.0129 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$19.481,00 Exequente(s):   BANCO BRADESCO S/A Executado(s):   RAPHAEL NASCIMENTO LOBO DOS SANTOS Vistos. 1. A consulta ao sistema Infojud foi realizada em 03/02/2026 (mov. 458), motivo pelo qual indefiro o pedido de nova pesquisa em intervalo tão exíguo. 2. A inscrição via SERASAJUD já foi efetivada (mov. 461), restando prejudicado o novo requerimento formulado em mov. 464 nesse sentido. 3. DEFIRO o pedido de aplicação do mecanismo introduzido ao sistema SISBAJUD, chamado “teimosinha”, consistente na reiteração de ordem automática de bloqueio de ativos financeiros por até 30 dias, observado o limite da execução. 3.1. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, se for o caso, certifique-se nos autos o excesso e promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC). 3.2. Proceda-se desde logo à transferência dos valores para a conta vinculada ao juízo, onde o montante será devidamente atualizado, evitando-se prejuízo a qualquer das partes. Nesse caso, o extrato positivo de bloqueio e a transferência de valores funcionam como termo de penhora. 3.3. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, na sua ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 dias (art. 854, §2º, do CPC). Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias, e na sequência venham conclusos. 4. Caso não localizados ativos, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito

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