Processo 0008111-06.2025.8.04.4400
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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SENTENÇA Vistos. DAIR GOMES DA SILVA ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Juntou documentos (evs. 1.2/1.19). Gratuidade de justiça deferida em ev. 8.1. O requerente foi submetido a perícia médica e o laudo encontra-se em ev. 16.2. Citado, o INSS apresentou contestação em evs. 26.1/26.4, onde alegou que entende que o requerente não preenche os requisitos para concessão de benefício, sendo assim, requereu a improcedência da demanda. Réplica em ev. 30.1. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Com efeito, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). A aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente. Por esse motivo, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde da parte requerente, mormente com a realização de perícia médica. Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; (...)" Registre-se, por oportuno, que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência. É necessário, contudo, comprovar atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso, porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária. No caso dos autos a perícia médica realizada em Juízo e juntada em ev. 16.2, ao responder os quesitos, diagnosticou que a parte autora está acometida de incapacidade permanente e irreversível CID 10: M51 e M54.5, sendo incapacitante desde 28/11/2025. Este juízo analisou ainda os…
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