Processo 0008111-78.2025.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008111-78.2025.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: ctba-21vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008111-78.2025.8.16.0194   Processo:   0008111-78.2025.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$20.548,80 Autor(s):   ANTONIO VIDAL Réu(s):   BANCO PAN S.A.   COMPLEMENTAÇÃO À DECISÃO SANEADORA 1. Passo a proferir decisão de complementação à decisão saneadora de mov. 127.1. 2. Provas: 2.1. DEFIRO a produção de prova documental pleiteada pela parte autora (mov. 131.1), limitando-se ao que já foi juntado a estes autos, ou outros documentos que venham a surgir, desde que comprovadamente novos, nos termos da lei processual civil (artigo 435 do CPC). 2.1.1. Intime-se a parte ré para juntar os documentos solicitados pela parte autora no mov. 131.1 ou justificar a impossibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, especializada em “assinaturas eletrônicas (outras)”, para analisar os contratos de cartões RCC (nº 765164701-3) e RMC (nº 765104780-0), objetos da lide, conforme solicitado pela parte autora no mov. 131.1. 2.2.1. Nomeio o Sr. EDUARDO HENRIQUE STOCCO DE OLIVEIRA como perito grafotécnico, especializado em assinaturas eletrônicas, cadastrado no CAJU/TJPR, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (artigo 465 do CPC), observando o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. 2.2.2. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 2.2.3. Desde logo, destaco os quesitos do Juízo: a) a geolocalização expressa no contrato está dentro das proximidades do endereço da parte autora? b) houve fraude no procedimento de assinatura eletrônica no contrato? c) a foto do rosto da parte autora é autêntica, ou seja, tirada no ato da suposta contratação? 2.2.4. Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC), os quais deverão ser pagos ao final, pelo VENCIDO (parte contrária ou Estado, caso a parte sucumbente seja apenas o beneficiário da justiça gratuita)[1], eis que a autora é beneficiária da justiça gratuita. 2.2.4.1. Frisa-se que deve ser observado o limite de valores estabelecido por Resolução do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 95, §3º, I e II do CPC e do Ofício-Circular n° 04/2019 da CGJ. 2.2.5. Após a apresentação da proposta pelo perito, poderão as partes impugnar os honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, os quais, restam, desde já arbitrados, se ausente impugnação (artigo 465, §3º, do CPC). 2.2.6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (art. 477, §1º, do CPC). 2.2.7. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 2.3. INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil (mov. 131.1), eis que o valor de eventual restituição em dobro pode ser apurado em sede de liquidação de sentença, se for o caso. 2.4. Informo que, após realizada a prova pericial grafotécnica e, caso…

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