Processo 0008112-47.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008112-47.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 19ª Vara Cível da Capital
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008112-47.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238713830, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. I – DO RELATÓRIO 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de liminar, ajuizada pela parte DEMANDANTE, SAMUEL HENRIQUE DE BARROS MONTENEGRO, em face da parte DEMANDADA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, objetivando: (a exclusão da dívida não reconhecida dos aos órgãos de proteção declaração da inexistência do débito apontado e a condenação da DEMANDADA ao pagamento de indenização por danos morais, valorados em R$ 8.000,00. 2. Aduziu, para tanto, em resumo, que: (a) teve o seu nome inserido indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito por iniciativa da DEMANDADA; (b) tal restrição refere-se a um suposto contrato que gerou um débito no montante de R$ 8.278,58; (c) afirma que nunca formalizou qualquer contratação com a empresa demandada ou com o banco originário, de modo que a negativação de seu nome seria ilícita e abusiva por dívida inexistente. 3. Decisão de ID 193570275, em que houve a concessão da gratuidade da justiça em favor da parte DEMANDANTE. Contudo, foi indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência, ante a constatação de que a inscrição, ora questionada, é datada de 16/09/2023, e, mais, que ela não é o único registro constante no cadastro restritivo da parte DEMANDANTE (ID 193498204), entendendo-se pela necessidade de assegurar o contraditório. 4. Houve a realização de audiência de mediação/conciliação, conforme Termo de Audiência de ID 198064053, restando, porém, infrutífera a tentativa de composição amigável entre as partes. 5. Devidamente citada, a parte DEMANDADA apresentou Contestação de 197938929. Não foram suscitadas questões preliminares. No mérito, alegou, em resumo: (a) a regularidade da cobrança, afirmando que o crédito originou-se de um contrato bancário (nº 00000000147184761) firmado entre a parte DEMANDANTE e o Banco do Brasil S/A, data do débito: 22/01/2022; (b) alegou que o banco cedeu a referida dívida onerosamente para a DEMANDADA; (c) sustenta que a inscrição da dívida no valor de R$ 8.278,58 foi um exercício regular de um direito reconhecido; (d) sustentou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, bem como argumentou não estarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil ou a comprovação de abalo à honra que justificasse a condenação por dano moral. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. 6. Réplica de ID 00000000147184761. Na oportunidade, a parte DEMANDANTE refutou as teses defensivas e reiterou que a DEMANDADA não juntou aos autos qualquer contrato assinado que evidenciasse a efetiva relação jurídica, pugnando pela inversão do ônus da prova consoante o Código de Defesa do Consumidor e reiterando a procedência total da ação. 7. Na fase de especificação de provas (Despacho ID 217863895), a parte DEMANDANTE pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 220414830). 8. Despacho de ID 228081748, em que foi determinado a…

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