Processo 0008112-50.2019.8.13.0358

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008112-50.2019.8.13.0358
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jequitinhonha
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequitinhonha / Vara Única da Comarca de Jequitinhonha Rua Coronel Ramiro Pereira, 225, Jequitinhonha - MG - CEP: 39960-000 PROCESSO Nº: 0008112-50.2019.8.13.0358 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ERNANI BARBOSA NEPOMUCENO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MARIA EMILIA NEPOMUCENO FELIX CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada por Ernani Barbosa Nepomuceno em face de Maria Emília Nepomuceno Félix e Almáquio Arifa Silva, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato verbal de arrendamento rural com a primeira requerida (sua tia) sobre uma área de 61,00 hectares, para fins de exploração agropecuária, situada no imóvel denominado Fazenda Boa Vista, no município de Jequitinhonha. Alega que detém a posse da aludida gleba desde o ano de 1998, sem cercas divisórias em relação à sua propriedade vizinha. Contudo, aduz que, de forma clandestina e preterindo o seu direito legal de preferência, a primeira requerida alienou o referido imóvel ao segundo requerido em 22 de março de 2019, pelo preço constante em escritura pública de R$ 70.000,00. Sustenta que tomou conhecimento do negócio apenas em 25 de março de 2019, ocasião em que foi surpreendido por prepostos do comprador, dando margem à lavratura de boletim de ocorrência. Forte nesses argumentos, requereu o deferimento de liminar de manutenção de posse, a autorização para o depósito judicial do valor constante do ato notarial e, ao final, a procedência total dos pedidos para declarar a nulidade da compra e venda com a consequente adjudicação compulsória do imóvel rural em seu favor. A petição inicial (Num. 4984788015) veio instruída com documentos, mapa e memorial descritivo. O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de Num. 4984788039 (pág. 2), haja vista a demonstração de patrimônio e semoventes por meio de ficha sanitária animal, o que motivou o recolhimento das custas iniciais pelo requerente. No mesmo pronunciamento judicial, foi deferida a tutela de urgência possessória em favor do autor, condicionada à prestação de caução no montante de R$ 70.000,00. O depósito da caução foi efetuado, expedindo-se o mandado de imissão de posse, cumprido em 29 de março de 2019, conforme auto lavrado pelos oficiais de justiça (Num. 4984888002, pág. 17). Regularmente citados, os requeridos apresentaram defesas tempestivas. A ré Maria Emília Nepomuceno Félix, em sua contestação virtualizada no Num. 5132072993 (pág. 7-11), alegou preliminarmente a ausência de interesse processual e, no mérito, sustentou que jamais celebrou contrato de arrendamento rural ou comodato com o requerente, qualificando a narrativa inicial como fraude articulada com o fim de usurpar seu patrimônio. Revelou que o autor ajuizou anteriormente, em 18 de junho de 2018, Ação de Usucapião Extraordinária (autos nº 0011803-09.2018.8.13.0358), pleiteando a declaração de propriedade de uma área de 93,29 hectares da mesma Fazenda Santa Rosa, valendo-se do mesmo memorial descritivo e coordenadas georreferenciadas, alterando por conveniência apenas as confrontações. Aduziu que o valor real do negócio entabulado com o corréu Almáquio foi de R$ 160.000,00, conforme contrato particular de compromisso de compra e venda…

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