Processo 0008112-68.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008112-68.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 21 - Des. Frederico Dantas
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008112-68.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA, LUIS MARCELO NUNES RAPOSO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MIRELLA CRISTINA ALBUQUERQUE DE LUCENA - PE31032 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARINA ALMEIDA DE MELLO - PE66498 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA - PE22633 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THIAGO ALVES DE LORENA - PE52279 EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEL DO POLO PASSIVO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. CONTROVÉRSIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO. NECESSIDADE DE EXAME DOS FUNDAMENTOS DO REDIRECIONAMENTO. ART. 135, III, DO CTN. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE (PARR). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 393 DO STJ. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por ente público federal contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa em face da sociedade empresária BBC - Terceirização Ltda., acolheu exceção de pré-executividade oposta por Luís Marcelo Nunes Raposo e determinou sua exclusão do polo passivo da demanda executiva, sob o fundamento de que o deferimento do processamento da recuperação judicial da devedora principal evidenciaria a continuidade de suas atividades empresariais, afastando a presunção de dissolução irregular que justificou o redirecionamento da execução. 2. A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa da União em face da sociedade empresária BBC - Terceirização Ltda., tendo sido posteriormente promovido o redirecionamento da execução a Luís Marcelo Nunes Raposo, na condição de corresponsável tributário, com fundamento em elementos reputados aptos a justificar sua inclusão no polo passivo do feito executivo. 3. O Juízo de origem acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo corresponsável e determinou sua exclusão da execução fiscal, ao entendimento de que o deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa executada, perante a Justiça Estadual, evidenciaria a continuidade de suas atividades empresariais e afastaria a presunção de dissolução irregular que havia servido de fundamento ao redirecionamento da cobrança. 4. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a controvérsia relativa à responsabilidade tributária do corresponsável não poderia ser solucionada em sede de exceção de pré-executividade, por demandar exame dos elementos que embasaram o redirecionamento, inclusive daqueles constantes do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), bem como defende que o deferimento da recuperação judicial não afasta automaticamente a responsabilidade tributária do sócio nem constitui prova inequívoca da inexistência dos pressupostos previstos no art. 135, III, do CTN. 5. A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito às matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A discussão acerca da…

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