Processo 0008113-69.2017.8.16.0116

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008113-69.2017.8.16.0116
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008113-69.2017.8.16.0116, DA COMARCA DE MATINHOS – DA VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE: MUNICÍPIO DE MATINHOS APELADO: JOSÉ ARAMIZ BROTTO RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de mov. 90.1, proferida nos autos de execução fiscal n° 0008113- 69.2017.8.16.0116, por meio da qual a eminente magistrada da causa, ao fundamento de encontrar-se amparada na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184) e na Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), julgou extinto o processo, sem resolução de mérito e sem ônus para as partes. Inconformado, o Município de Matinhos sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.184 do STF, ao argumento de que deve ser respeitada a autonomia dos entes federativos para definição do crédito de pequeno valor. Afirma que a legislação municipal vigente à época doajuizamento estabelecia limite diverso para o ajuizamento da execução fiscal e que o caso não se enquadra nas hipóteses previstas na Resolução/CNJ nº 547/2024, pois o montante dos débitos supera o valor mínimo fixado na legislação municipal. Aduz que não houve paralisação do feito por período superior a um ano sem movimentação útil, tampouco desídia da Fazenda Pública, atribuindo eventual demora ao Poder Judiciário. Requer, assim, a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal e a condenação da parte apelada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais (mov. 96.1). A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 99.1). 2. Vê-se dos autos que em 14 de novembro de 2017 o Município de Matinhos ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu em face de José Aramiz Brotto, para exigir-lhe créditos tributários no importe de R$ 427,34 (quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos), relativos ao imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), referente aos exercícios de 2013 a 2015, como se vê da Certidão de Dívida Ativa de nº 2314/2017 (mov. 1.2). Proferida a decisão ordenadora da citação (em 19/01/2018, mov. 6.1), o ato citatório se perfectibilizou em 25 de julho de 2023 (mov. 48.1). Após ulteriores atos processuais, a exceção de pré- executividade apresentada pelo executado foi rejeitada (mov. 58.1). Posteriormente, porém, os embargos de declaração foram acolhidos para reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, em razão de vício insanável consistente na indicação equivocada do CPF do devedor, e, em consequência, extinguir o processo de execução fiscal, com a condenação do exequente aopagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 78.1). Na sequência, a eminente juíza acolheu os embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, ao reconhecer que a sentença não observou requerimento anterior do exequente destinado à emenda da petição inicial, com a indicação do CPF correto do executado, determinando, por conseguinte, a regularização da inicial, ao passo que rejeitou os aclaratórios opostos pela parte executada (mov. 78.1). Sobreveio a r. sentença ora recorrida, por meio da qual, reitera- se, a eminente magistrada da causa, ao fundamento de…

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