Processo 0008114-13.2022.8.08.0048
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0008114-13.2022.8.08.0048 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: CLEITON PASSARELI SOUZA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):HELIMAR PINTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0008114-13.2022.8.08.0048 APELANTE: CLEITON PASSARELI SOUZA Advogados do(a) APELANTE: LOHANY WAGNER SOARES FERREIRA - ES34438-A, RONILDO ANTONIO DA COSTA - ES30774 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA DE DESÍGNIOS E CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a sentença penal pela qual o Juízo da 2ª Vara Criminal da Serra/ES impôs condenação ao acusado com fundamento no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, no inciso IV do § 1º do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 e no inciso I do § 2º-A do artigo 157 do Código Penal, com fixação da reprimenda em 13 anos e 8 meses de reclusão e 280 dias-multa, sob regime inicial fechado. A defesa técnica pleiteia a nulidade do reconhecimento pessoal por alegada inobservância do rito procedimental legal e, no mérito, a absolvição do roubo ou desclassificação para receptação, além da aplicação do princípio da consunção entre o roubo e o porte de arma, bem como a redução das penas-base ao mínimo legal por suposta carência de motivação concreta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial padece de nulidade por descumprimento do artigo 226, do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se subsistem elementos de autoria e materialidade aptos a embasar a condenação pelo crime de roubo majorado ou se cabe a absolvição ou a desclassificação para receptação; (iii) determinar se o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida restou absorvido pelo delito de roubo mediante o princípio da consunção; e (iv) examinar se as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria contam com fundamentação idônea para a exasperação das penas-base. III. RAZÕES DE DECIDIR Hipótese em que o ato de reconhecimento atendeu às formalidades essenciais descritas no artigo 226, do Código de Processo Penal, ocorrendo prévia descrição física do autor pela vítima, inexistindo elementos indicativos de induzimento ou direcionamento capaz de comprometer a lisura do procedimento. Constata-se a higidez da identificação em razão da confirmação segura da autoria pela vítima em ambiente judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que afasta a tese de isolamento da prova e valida o elemento informativo prévio. Mantém-se a condenação pelo crime de roubo majorado diante do testemunho firme e coerente do policial militar sob contraditório judicial, demonstrando que a abordagem…
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