Processo 0008115-81.2015.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0008115-81.2015.4.03.6105 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: JOSE ALVES FERNANDES GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ALVES FERNANDES GONCALVES RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte autora com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão (Id 349046477), que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo autor, dando provimento à sua apelação, para anular a sentença e determinar a realização de perícia por similaridade em relação aos períodos laborados perante as empresas Eletrônica Instelar Ltda, Elétrica Atual Ltda. e Encol S.A. Engenharia Com. e Ind., determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento. Em suas razões de Agravo Interno (Id 350440253), a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, argumentando que a prova pericial direta deve ser realizada, inclusive, para sanar inconsistências no PPP’s, ainda que de empresas ativas, sob pena de nulidade. Não foram apresentadas contrarrazões de recurso. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Assim constou da decisão agravada (Id 349046477): “ Na apelação, a parte autora alegou, em sede preliminar, ter havido cerceamento de defesa em relação às empresas que se encontram baixadas, sendo impossível obter a documentação comprobatória da especialidade, e em relação aos PPP com os quais discorda do preenchimento, sendo necessário o seu complemento. Diante disso, requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para reabertura da fase instrutória. O CPC de 2015 não abarca mais o princípio do "livre convencimento” do antigo art. 131 do CPC de 1973, conforme se depreende do texto do art. 371 do CPC asseverando que "o juiz apreciará a prova constante dos autos". Por outro lado, o juiz é o destinatário da prova e deve decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). Tempo especial, de regra, prova-se por documento, nas linhas do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Para demonstrar atividade especial, prova pericial é subsidiária. Somente se oferece no caso de o segurado demonstrar a impossibilidade de obtenção do documento pertinente, recusa da empresa ao seu fornecimento ou ainda apresentar elementos indicativos, de natureza técnica, de que o documento apropriado não informou corretamente os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. Entretanto, não cabe ao Poder Judiciário suprir a atuação da parte no tocante ao ônus da prova. A realização de perícia técnica em substituição ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) somente é admitida em hipóteses excepcionais, como nos casos de encerramento definitivo das atividades da empresa empregadora, recusa formal e comprovada em fornecer o referido…
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