Processo 0008116-08.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008116-08.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: GILBERTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO JOSE DE SOUZA - SE6519 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR DE BEM PENHORADO. ART. 880 DO CPC. DEPÓSITO INTEGRAL DO PRODUTO DA VENDA EM CONTA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. NATUREZA JUDICIAL DO ATO EXPROPRIATÓRIO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO SALDO EXCEDENTE AO EXECUTADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por executado contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que, ao autorizar a alienação, por iniciativa particular, de veículo penhorado, condicionou a expedição de ordem de baixa da restrição RENAJUD e a transferência do bem ao depósito judicial integral do valor da venda. 2. O agravante sustenta que o débito exequendo, decorrente de multa administrativa, corresponde a montante significativamente inferior ao preço ajustado para a alienação do veículo, defendendo a possibilidade de levantamento da restrição mediante depósito apenas do valor necessário à satisfação integral da execução. 3. Controvérsia centrada na compatibilidade da exigência de depósito integral do produto da alienação por iniciativa particular com os princípios da menor onerosidade da execução e da proporcionalidade, diante da alegada retenção indevida de valores excedentes ao crédito exequendo. 4. A alienação por iniciativa particular constitui modalidade de expropriação judicial, permanecendo submetida ao controle do Juízo da execução quanto às condições de pagamento, à regularidade do procedimento e à destinação dos valores obtidos. 5. A interpretação sistemática dos arts. 880, § 1º, 892, 904, 905, 906 e 907 do CPC autoriza, em regra, o ingresso integral do produto da alienação em conta vinculada ao Juízo, assegurada a posterior restituição do eventual saldo remanescente ao executado. A exigência de depósito integral não importa transferência definitiva do excedente ao exequente, constituindo medida de controle jurisdicional destinada a assegurar a regular destinação do produto da expropriação. 6. A jurisprudência do TRF da 5ª Região reconhece expressamente que a alienação por iniciativa particular prevista no art. 880 do CPC constitui modalidade de expropriação judicial, submetida ao controle jurisdicional e ao cumprimento dos parâmetros fixados pelo Juízo da execução. Nesse sentido: TRF5, 2ª Turma, AI nº 0814682-42.2023.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 20/02/2024, no qual se assentou que 'a venda direta constitui modalidade de expropriação cabível tão logo se verifique o desinteresse do credor na adjudicação dos bens penhorados'. Processo: 0814682-42.2023.4.05.0000. Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Órgão Julgador: 2ª TURMA. Relator do Processo: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA. Documento: 4050000.42938746. 22/02/2024. 7. O princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) não possui caráter absoluto, devendo ser harmonizado com a efetividade, a segurança e a regularidade do procedimento executivo. 8. A retenção judicial temporária do valor excedente não configura enriquecimento sem causa, porquanto os valores permanecem submetidos à destinação legal e ao controle jurisdicional, assegurada a devolução do saldo remanescente ao executado. 9.…
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