Processo 0008116-33.2018.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008116-33.2018.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0008116-33.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIACAO AGUIA BRANCA S A REQUERIDO: JAMARLE TRANSPORTE LTDA - EPP, ANNEMARA TRANPORTES LTDA - EPP, GRANITOS MAQUIGI LTDA - ME, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ANTONIO ROBERTO DE FREITAS JUNIOR Advogados do(a) REQUERENTE: JOHN ALUISIO ULIANA - ES6519, MARCELO ACIR QUEIROZ - ES4234 Advogados do(a) REQUERIDO: THIAGO BOTELHO - ES15536, VANESSA PEREIRA MORAIS - ES27854 Advogado do(a) REQUERIDO: LIVIA BORCHARDT GONCALVES - ES19583 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 Advogado do(a) REQUERIDO: DOUGLAS LANDES XAVIER - ES21955 DECISÃO NAPES Ato Normativo nº. 039/2026 (serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO E PRELIMINARES Trata-se de Ação de Reparação de Danos Decorrentes de Acidente de Trânsito ajuizada por VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A em face de JAMARLE TRANSPORTE LTDA - EPP e OUTROS. O feito encontrava-se com determinação de intimação pessoal da requerente sob pena de abandono (ID 93055500). Contudo, a parte autora apresentou tempestiva manifestação no ID 95461939, delineando os pontos controvertidos, especificando provas e requerendo o prosseguimento do feito. Os requeridos já haviam apresentado suas defesas e especificações de provas nos IDs 26187346, 26209307, 26825728 e 25512065. Afastada a inércia autoral, passo à análise das questões pendentes. A requerida Annemara Transportes Ltda suscitou, em sua defesa, a preliminar de ilegitimidade passiva (ID 26825728). Ocorre que, à luz da Teoria da Asserção, adotada pelo ordenamento jurídico processual brasileiro, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, em abstrato, à vista do que foi narrado na petição inicial. Como a autora imputa à referida ré a coparticipação na cadeia de transporte de carga pesada que originou o evento danoso, a legitimidade ad causam está formalmente configurada. A efetiva comprovação de sua responsabilidade material ou solidária diz respeito ao próprio mérito da demanda e com ele será exaurida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FUNDO DE INVESTIMENTO. LIQUIDAÇÃO. NORMAS E PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS. DEVER DE OBSERVÂNCIA. OBRIGAÇÃO DO ADMINISTRADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. (...) 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. (...) (REsp n. 1.834.003/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.) Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Não havendo outras preliminares a decidir ou nulidades a sanar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado, passando a organizá-lo (art. 357 do CPC). II – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos que demandarão dilação probatória: a) A dinâmica do trágico acidente de trânsito ocorrido em 22/07/2017 e a causa mecânica e humana determinante para o desprendimento da carga de granito sobre o coletivo da autora; b) A existência de conduta…

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