Processo 0008116-37.2025.8.16.0021
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0008116-37.2025.8.16.0021 Processo: 0008116-37.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ELIAS MOTTER (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Paraná, 2059 Apto. 42 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-011 Kelli Motter (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Paraná, 2059 AP 42 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-010 Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.669.324/0001-89) Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-902 DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia ao Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº 116200-Z000079857, uma vez que o autor Elias sustentou que nunca recebeu as notificações de autuação e de penalidade da multa em sua residência, pois o endereço para onde as notificações foram enviadas pertence a uma autoescola/despachante em Cafelândia/PR, local onde ele não reside e com o qual não possui vínculo jurídico. Em razão da falta de notificação, não conseguiu exercer o seu direito de defesa e foi impedido de indicar, oportunamente, a real condutora (a coautora Kelli Motter), no prazo administrativo. O autor sustenta não ter recebido as notificações postais nem os avisos de "posta restante", tampouco tomado ciência por outros meios tecnológicos. Pleiteia, por isso, a anulação das penalidades ou reabertura de prazo recursal. O Eg. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, quando do julgamento do PUIL n. 372, fixou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3. A legislação especial é imperativa quanto à…
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