Processo 0008118-77.2016.8.14.0053
TJPA • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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Processo nº 0008118-77.2016.8.14.0053 Réu: BENEDITO ALVES DA CONCEICAO (n. 29/10/1972) Imputações: art. 121, caput, do CP SENTENÇA DE PRONÚNCIA I – RELATÓRIO. Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de BENEDITO ALVES DA CONCEICAO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 121, caput, do CP. Narra a denúncia (ID. 34692949): “Consta do Inquérito Policial em anexo que, no dia 12/09/2016, por volta das 13h, na Fazenda Boi Branco, zona rural desta cidade de São Félix do Xingu/PA (distante 280km aproximadamente), o denunciado matou a vítima Genivaldo Pereira Costa, vulgo "Goiano". Segundo emerge dos autos, no fatídico dia a vítima e o denunciado estavam trabalhando na Fazenda Boi Branco, de propriedade de Donizete Marques Rodrigues, ocasião em que houve desentendimento entre eles e o denunciado utilizando de uma faca, desferiu-a na barriga da vítima, o que foi a causa suficiente para sua morte, conforme auto de exame cadavérico às fls. 09. Consta que a testemunha Marcelo Marques Rodrigues (filho do proprietário da fazenda), por volta das 22 horas deparou-se com o denunciado na estrada que dá acesso à fazenda, e na ocasião ele confessou que havia desferido uma faca na barriga da vítima. Ato contínuo, a testemunha impediu que o denunciado fugisse do local e providenciou socorro à vítima, a qual não resistiu ao ferimento e veio a óbito. A materialidade e autoria delitiva podem ser encontradas pelo auto de exame cadavérico (fls. 09), auto de apresentação e apreensão (fls. 18), depoimento das testemunhas, bem como confissão do denunciado. Diante do exposto, o Ministério Público do Estado do Pará denuncia BENEDITO ALVES DA CONCEIÇÃO como incurso nas sanções do art. 121 caput (homicídio consumado) do Código Penal. Ademais, nos termos do artigo 406 e seguintes do Código de Processo Penal, mister se faz o recebimento da denúncia, para processamento pelo rito relativo aos processos de competência do e. Tribunal do Júri, bem como a citação do réu para apresentação da resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, com designação de audiência de instrução e julgamento, para inquirição das testemunhas arroladas, para que o denunciado seja pronunciado e, ao final, condenado perante o e. Tribunal do Júri”. A denúncia foi recebida na data de 27/09/2016 (ID. 34692949 - fl. 7). O acusado foi citado (ID. 34692950 - fl. 2) e respondeu à acusação por intermédio de advogado constituído, sem adentrar no mérito (ID. 34692950 - fl. 4). Carta precatória expedida para oitiva das testemunhas MARCELO RODRIGUES; DONIZETE RODRIGUES e NATÁLIA PEREIRA (ID. 34692950 - fl. 7). AIJ realizada na data de 24/11/2016 (ID. 34692951 - fl. 7). Nessa assentada foi interrogado o acusado BENEDITO. Devolução da Carta Precatória, devidamente cumprida (ID. 34692959 - fl. 3). O MPE apresentou alegações finais, por escrito, requerendo a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia (ID. 34692968 - fl. 6). A DPE, atuando na defesa do acusado, apresentou alegações finais, por escrito, não se manifestando quanto ao mérito (ID. 160837485). CAC anexada ID. 161226489. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminares e questões pendentes. Antes de adentrar ao cerne desta fase procedimental, necessária se faz a análise das questões processuais pendentes e eventuais preliminares/prejudiciais do exame do mérito. Verifico que estão presentes os pressupostos e as condições para o…
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