Processo 0008119-83.2026.8.16.0044
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008119-83.2026.8.16.0044 Processo: 0008119-83.2026.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): APARECIDO EDUARDO PEREIRA LILIAN AREAL MARQUES Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos. 1. Compulsando os autos, denota-se que a inicial não se encontra apta ao recebimento, haja vista a necessidade de apresentação de documentos essenciais ao deslinde do feito e regularização do polo passivo da demanda, razão pela qual deve ser instada a parte autora a emendar a peça vestibular, conforme disposição do art. 321 do Código de Processo Civil. 1.1. Nesse espeque, observa-se que, no caso em tela, há litisconsórcio passivo necessário entre o Detran e os órgãos/entidades responsáveis pela autuação das multas que se pretende anular. A fim de corroborar o entendimento exposto, impende colacionar julgados a partir das quais se extrai o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre o tema: RECURSO INOMINADO. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PARA ADMINISTRAR OS CADASTROS DOS CONDUTORES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ÓRGÃO AUTUADOR. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INCLUSÃO DO ÓRGÃO AUTUADOR NA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA (TJ-PR - RI: 00005111620188160173 Umuarama 0000511-16.2018 .8.16.0173 (Acórdão), Relator.: Felipe Forte Cobo, Data de Julgamento: 11/04/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/04/2022) - grifos meus. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÃNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA VISANDO A APLICAÇÃO DA MITIGAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DO ÓRGÃO AUTUADOR NA RELAÇÃO PROCESSUAL. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O DETRAN E O ÓRGÃO AUTUADOR DO AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO E POSTERIOR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PREJUDICADO (TJ-PR - RI: 00081099120208160030 Foz do Iguaçu 0008109-91.2020 .8.16.0030 (Acórdão), Relator.: Paulo Fabricio Camargo, Data de Julgamento: 06/02/2023, 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 07/02/2023) - grifos meus. 1.2. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial sob pena de indeferimento, devendo indicar os órgãos/entidades autuadores de cada uma das infrações que reputa ilegítimas, qualificando-os como réus na presente demanda, emendando a fundamentação da inicial naquilo que for pertinente, sob pena de indeferimento da exordial. 1.3 No mesmo prazo acima, deve a parte autora juntar aos autos o extrato completo do veículo de placa FPR9J88. 2. Consoante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento (cf. art. 115, parágrafo único, e art. 321 do Código de Processo Civil), cumprindo as determinações especificadas acima. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações…
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