Processo 0008121-90.2022.8.03.0000
TJAP • Precatório
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Nº do processo: 0008121-90.2022.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: ELISEU TAVARES SAMPAIO Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05995766000177 Cessionário: FERNANDO MASCARENHAS, JOSÉ CARLOS PEREIRA, MEZZUS OPORTUNIDADES PRECATORIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Advogado(a): DANIEL CASTANHA DE FREITAS - 46213PR, FABIO MARQUES DE MORAES - 77435PR DECISÃO: Trata-se de pedido de homologação da cessão de crédito juntada no movimento 76, celebrada entre a cessionária MEZZUS OPORTUNIDADES PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, CNPJ nº 64.156.127/0001-87, e o cessionário FERNANDO MASCARENHAS, inscrito no CPF/ME nº XXX.XXX.XXX-XX.Verifica-se que já foi homologada a cessão do crédito principal em favor da cessionária ROSILAINE RIBEIRO BATISTA, ressalvado o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 25% do crédito, conforme petição e documentos juntados na ordem 16 e decisão proferida na ordem 25.Após, foi homologada nova cessão de crédito, desta vez referente a 75% do crédito anteriormente cedido à cessionária ROSILAINE RIBEIRO BATISTA, em favor dos cessionários JOSÉ CARLOS PEREIRA e FERNANDO MASCARENHAS. Consta do respectivo instrumento de cessão a atribuição do percentual de 37,5% do crédito para cada cessionário, conforme documentos juntados na ordem 32 e decisão homologatória proferida na ordem 43.Posteriormente, foi homologada nova cessão de crédito, desta vez referente a 37,5% do crédito anteriormente cedido ao cessionário JOSÉ CARLOS PEREIRA, em favor da cessionária MEZZUS OPORTUNIDADES PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, conforme documentos juntados na ordem 59 e decisão homologatória proferida na ordem 66.Resta demonstrado, portanto, que o percentual objeto da cessão em favor do cessionário FERNANDO MASCARENHAS, inscrito no CPF/ME nº XXX.XXX.XXX-XX, corresponde a 37,5 % do crédito principal pertencente á cessionária MEZZUS OPORTUNIDADES PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, CNPJ nº 64.156.127/0001-87, conforme documento juntado na ordem 76. Assim, somados os 37,5% já cedidos a FERNANDO MASCARENHAS (ordem 43), totalizam-se 75% do crédito em favor do referido cessionário. Ressalte-se que o cessionário, por meio de cessão formalizada por escritura pública, possui legitimidade para habilitar-se ao crédito consignado no precatório, uma vez que o § 13 do art. 100 da Constituição Federal autoriza a cessão total ou parcial do crédito representado por precatório a terceiros, independentemente da concordância do ente devedor.Todavia, os efeitos da cessão somente se produzem após sua comunicação ao Tribunal competente.Regularmente intimada, a parte credora/cessionária informou ciência na ordem 83.Importante frisar que a cessão de crédito alcança apenas o valor líquido disponível, deduzidos a contribuição previdenciária, o FGTS, os honorários advocatícios, eventual penhora já registrada, parcela superpreferencial já paga, compensações e cessões anteriores, se houver, conforme dispõe o § 2º do art. 42 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.Dessa forma, estando a cessão regularmente formalizada e comprovada, bem como atendidas as exigências constitucionais, legais e administrativas aplicáveis, o pedido merece acolhimento.ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido e homologo a cessão de crédito formalizada por escritura…
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