Processo 0008123-32.2026.4.05.8202

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008123-32.2026.4.05.8202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal PB
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008123-32.2026.4.05.8202 AUTOR: LUIS FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL DE MEDEIROS ESTRELA - PB28198 REU: ESTADO DA PARAIBA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LUÍS FERNANDES, em desfavor da UNIÃO e do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional que determine o fornecimento do medicamento EPCORITAMABE (EPKINLY) para tratamento de Linfoma Difuso de Grandes Células B, conforme prescrição. Narrou o autor que é portador de Linfoma Difuso de Grandes Células B e que, diante da gravidade da doença e da necessidade de impedir sua progressão, o médico que lhe acompanha prescreveu a medicação referida. Asseverou que requereu administrativamente ao Estado da Paraíba, que negou o fornecimento do fármaco. Juntou procuração e documentos. Intimado, anexou documentos visando à comprovação de sua hipossuficiência econômica para aquisição do medicamento pleiteado (id. n.º 165589848). O Natjus apresentou Nota Técnica desfavorável ao caso concreto (id. n.º 166193530). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da responsabilidade solidária dos entes federados A solidariedade dos entes federativos nas demandas sobre tratamentos de saúde fora sedimentada a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema de Repercussão Geral nº 793: STF, Tema nº 793. Tese firmada: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Não obstante, essa tese ainda manteve incertezas acerca da definição da legitimidade, sobretudo no que atine aos limites da autoridade judicial, quando do direcionamento da responsabilidade conforme as regras de repartição de competências. Diante deste cenário, nos autos do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, foi fixada tese: I - Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC; (Redação alterada no julgamento dos EDcl, em 16/02/2024); 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de…

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