Processo 0008124-79.2025.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008124-79.2025.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0008124-79.2025.8.17.2480 AUTOR(A): MATHEUS DANTAS DE OLIVEIRA RÉU: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238288712, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. EMENTA: Administrativo e Processual Civil. Ação de Cobrança. Citação, contestação, réplica e ausência de requerimento de produção de provas adicionais ou de impugnação ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Autor, Guarda Municipal, que postula receber diferença do 13º salário do ano de 2024, em razão da não inclusão da remuneração do PJEV em sua base de cálculo, e a correção monetária sobre as diferenças salariais decorrentes do pagamento a destempo do retroativo de sua progressão funcional. Ausência de dispositivo legal que exclua o valor do PJEV do conceito de remuneração. Correção monetária dos pagamentos realizados intempestivamente que são obrigação do devedor, sob pena de seu enriquecimento sem causa. Procedência dos pleitos autorais. Condenação da parte Requerida nos ônus sucumbenciais. Extinção da fase cognitiva do presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. MATHEUS DANTAS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, através de advogadas constituídas, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor do MUNICÍPIO DE CARUARU, igualmente individualizado neste feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos insertos na petição inicial de ID 208180176. Distribuída em 10.06.2024, por meio do sistema PJe, foi deferida a gratuidade judiciária e foi determinada a citação da parte Demandada para responder aos termos da peça de entrada dentro do prazo legal (ID 208374768). O Ente Público Demandado, após devidamente citado, apresentou sua defesa na forma de contestação (ID 219499198). A parte Demandante se manifestou em sede de réplica (ID 226456638). Ausência de requerimento de produção de provas adicionais ou de impugnação ao julgamento antecipado da lide (ID 229990174 e seguintes). É o relatório. Decido. Sentença prolatada nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, em face da desnecessidade de produção de provas adicionais. Partes legítimas e devidamente representadas neste processo. Pressupostos processuais e condições de admissibilidade da ação presentes. Processo que trilhou regularmente pelo seu rito próprio onde se assegurou o direito de defesa e do contraditório. Aduz a parte Autora que é servidora da Demandada, onde exerce o cargo de Guarda Municipal, e que teve excluída da base de cálculo do 13º salário do ano de 2024 a remuneração oriunda do Programa de Jornada Extra de Prevenção à Violência-PJEV, além de não haver recebido a correção monetária dos valores retroativos referentes à sua promoção para o cargo de Guarda Municipal nível III. Em sua peça de defesa, a parte Requerida sustenta que o PJEV não é considerado remuneração para os fins legais e, por esta razão não deve compor a base de cálculo da gratificação natalina, citando também posicionamento do STJ nesse sentido. No que toca à correção monetária da progressão funcional, alega preliminarmente a ausência de interesse de agir…

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