Processo 0008125-04.2016.8.27.2706

TJTO • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0008125-04.2016.8.27.2706
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ação de Exigir Contas Nº 0008125-04.2016.8.27.2706/TO AUTOR : OTTO AMEZ DROZ ADVOGADO(A) : TARCIANA MILLENY DE ANDRADE LEITE DA COSTA (OAB TO008502) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910) ADVOGADO(A) : CAMILA MEDIM ABREU FRANCA (OAB SP262585) SENTENÇA Trata-se da segunda fase da AÇÃO DE EXIGIR CONTAS proposta por  OTTO AMEZ DROZ  em face de  ITAU UNIBANCO S.A. Na primeira fase do procedimento, foi proferida sentença (evento 54) que reconheceu o dever do requerido de prestar contas ao autor. Transitada em julgado a decisão, iniciou-se a segunda fase para a efetiva apuração do saldo. Não tendo sido prestadas as contas, foi determinada a intimação do autor para que o fizesse (evento 72), na forma como determina a norma do art. 550, §6º, do CPC/15, as quais foram apresentadas no evento 79. Em razão da complexidade dos cálculos, foi determinada a realização de prova pericial no evento 84. O laudo pericial foi acostado aos autos (eventos 216 e 227), apurando-se um saldo credor em favor da parte autora no montante de R$ 1.705,68 (mil setecentos e cinco reais e sessenta e oito centavos). As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o laudo. Impugnações apresentadas nos eventos 221, 222, 232 e 234. No evento 252, indeferido o pedido de nova intimação do perito para se manifestar acerca de reiteradas insurgência das partes. É o relato necessário. Fundamento e decido. 1.0 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES As impugnações pendentes acerca da apuração do valor a ser restituído ao autor se confunde com o mérito e serão analisadas no tópico a seguir. 2.0 DO MÉRITO O processo seguiu o rito estabelecido nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil. Superada a primeira fase, o escopo da presente etapa é a análise das contas e a apuração de eventual saldo, conforme preceitua o artigo 552 do CPC:    Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.   No caso em tela, a prova pericial foi fundamental para o deslinde da causa. O perito judicial, equidistante das partes e detentor de conhecimento técnico, analisou minuciosamente os extratos bancários, comprovantes e planilhas constantes nos autos e assim concluiu que o valor apurado como saldo da conta poupança do autor é de de R$ 1.705,68 (mil setecentos e cinco reais e sessenta e oito centavos), conforme evento 216. Após insurgência das partes, o perito prestou esclarecimentos e manteve a conclusão do laudo anterior, conforme laudo complementar do evento 227. Os laudos estão devidamente instruídos com planilha de cálculos, considerando as variações dos padrões monetários nacionais até a moeda dos dias atuais (real). Assim, observo que a discrepância entre os valores  de R$ 1.705,00 -  mil e setecentos e cinco reais   x   R$ 177.000,00  - cento e setenta e sete mil reais - decorre de forma clara e indubitável da natureza dos índices aplicados e da incidência de juros. Enquanto a perícia judicial foca na recomposição fiel do saldo de poupança (expurgando tarifas) conforme sentença do evento 54, o autor trata o valor histórico como um débito judicial comum, aplicando índices de inflação (INPC) e juros compostos/compensatórios de longo prazo, que carece de amparo no título judicial da primeira fase, que se limitou a declarar o dever de prestar contas conforme a natureza do contrato (conta poupança). Ademais, a insurgência/impugnação da parte requerida no sentido de inexiste saldo a ser restituído ao autor em razão de…

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