Processo 0008126-27.2011.4.05.8100

TRF5 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0008126-27.2011.4.05.8100
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
9ª Vara Federal CE
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008126-27.2011.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARAMBAIA TEXTIL S/A, ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA NUNES, RICARDO JORGE ANDRADE FREITAS, CARLOS ANDRE LINO DA SILVEIRA, MARCOS FARIAS NUNES, NELSON FERREIRA DA SILVA FILHO, REGINA LUCIA JEREISSATI NUNES, SN ENGENHARIA LTDA, ALCA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALICE MELO DE SOUSA - CE22167 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JESSE MARCELO HOLANDA FONTELES - CE16777 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ENISIO CORDEIRO GURGEL - CE2656 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCISCO RAFAEL FREIRE RAMOS - CE25715 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA - CE4203 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SANZIO TEIXEIRA DE PAULA - CE11683 DECISÃO (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE) Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Regina Lúcia Jereissati Nunes em que objetiva a sua exclusão do polo passivo da presente execução fiscal, sustentando nunca ter sido acionista controladora da empresa Marambaia Têxtil S/A, devedora do título executivo. Como pedido subsidiário para o caso de não acolhimento do principal, pugna pelo reconhecimento da imprescindível instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para a apuração da responsabilidade dos acionistas minoritários. Requer, ainda, a declaração de nulidade da citação edilícia, pelo não exaurimento dos meios para a localização da devedora após tentativa frustrada do oficial de justiça em citá-la no endereço fornecido pela exequente, o qual aponta defasado. Em prol de seu pleito, assevera não ter sido regularmente intimada da decisão de redirecionamento que a incluiu no polo passivo da execução fiscal - inicialmente aforada contra Marambaia Têxtil S/A - em razão de ostentar a qualidade de acionista controladora por haver integrado o Conselho de Administração da empresa, nos termos do art. 17, da Lei nº 8.167/1991. Isso porque, segundo alega, a convocação editalícia a impediu de reagir contra a decisão de redirecionamento, seguindo-se a constrição de ativos em suas contas bancárias. Prosseguindo, aduz a excipiente que não foi acionista controladora da empresa executada, dado ter figurado em seus quadros apenas como conselheira, "sendo a administração da referida sociedade conduzida única e exclusivamente pelo Presidente do Conselho de Administração, na pessoa do Sr. Antônio Marcos de Oliveira Nunes, não sendo assim possível ser responsável solidária da dívida nos termos do art. 17, da Lei 8.167/91" (v. ID nº 109395186). Este juízo não conheceu da exceção por entender que a manifestação da parte fora atingida pela preclusão pro judicato (ID nº 109396368), decisão esta ratificada no ID nº 109396656, que negou provimento aos embargos de declaração de ID nº 109397288. Desafiada no Agravo de Instrumento nº 0811358-10.2024.4.05.0000, o TRF da 5ª Região proveu o recurso, anulando a decisão de ID nº 109396656. Para tanto, considerou o eminente relator: "A decisão agravada merece reforma. É que não colhe a consideração de que descabe conhecer da exceção. Com efeito, a decisão que remonta a 2013, versou a existência de responsabilidade solidária entre a empresa, MARAMBAIA TÊXTIL S/A, e os acionistas controladores, conforme interpretação conjunta das Leis nº 6.404/76 e 8.167/91, dentre eles REGINA LÚCIA JEREISSATE NUNES. Sucede que a excipiente, ora agravante, só foi citada por edital em 05/2017, e após, porque efetivada constrição através do…

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