Processo 0008126-49.2025.8.17.2480
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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CAMARA REGIONAL DE CARUARU – 2a TURMA Apelação Cível nº 0008126-49.2025.8.17.2480 Juízo de origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru/PE Apelante: Município de Caruaru Apelado: Valmir Pereira Silva Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISAO MONOCRATICA TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Caruaru em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru/PE, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Valmir Pereira Silva, guarda municipal matriculado sob o número 010192, servidor efetivo do Município desde 23 de junho de 2010. A sentença, proferida em 19 de fevereiro de 2025 pelo Juiz de Direito José Adelmo Barbosa da Costa Pereira, no exercício cumulativo, julgou procedente o pedido autoral para condenar o Município de Caruaru ao pagamento da diferença salarial do décimo terceiro salário dos exercícios de 2023 e 2024, determinando a inclusão da gratificação referente ao Programa de Jornada Extra de Prevenção à Violência (PJEPV) na base de cálculo da gratificação natalina, com acréscimo de juros e correção monetária. Fixou honorários advocatícios sucumbenciais por equidade no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) e condenou o Município ao pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais, o Município de Caruaru sustenta, em síntese, que o PJEPV foi criado pela Lei Municipal nº 6.981/2023 com caráter indenizatório, sendo baseado nos moldes do Programa de Jornada Extra de Segurança do Governo do Estado de Pernambuco para os órgãos de segurança pública, e que os servidores participantes são voluntários, atuando exclusivamente fora da jornada ordinária de trabalho, em turnos suplementares conforme o art. 3º, parágrafo único, da referida lei. Argumenta que, por essa razão, a verba não ostenta natureza salarial e não deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário. Invoca o precedente do Tribunal de Justiça de Pernambuco na Apelação Cível nº 0037830-36.2018.8.17.2001, que negou provimento a recurso de policial civil que pretendia o reconhecimento do PJES estadual como horas extras remuneráveis a 50%. Requer, ao final: (a) o recebimento do recurso em duplo efeito; (b) o provimento integral, com a reforma da sentença e o julgamento de improcedência dos pedidos; (c) subsidiariamente, a fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo de 10%, com aplicação do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil; e (d) a redistribuição dos ônus de sucumbência, com a condenação do recorrido ao pagamento das custas e de honorários recursais. O apelado, Valmir Pereira Silva, apresentou contrarrazões tempestivas em 20 de maio de 2026, arguindo, em sede preliminar, a ausência de dialeticidade recursal, com fundamento no art. 1.010, III, e no art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que as razões de apelação reproduzem, sem adaptação, os mesmos argumentos da contestação, sem enfrentar os fundamentos determinantes da sentença. No mérito, sustenta que o décimo terceiro salário é devido com base na remuneração integral, nos termos do art. 39, § 3º, combinado com o art. 7º, VIII, da Constituição Federal, e do art. 80, § 1º, IV, da Lei Orgânica Municipal de Caruaru; que o PJEPV é vantagem pecuniária legalmente prevista e integra o conceito de remuneração do art. 32 da Lei Complementar Municipal nº 119/2023; e que a Lei nº 6.981/2023 não contém qualquer vedação à incidência do PJEPV sobre a base de cálculo do décimo…
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