Processo 0008127-30.2025.8.16.0130
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44 3259-6675 - Celular: (44) 3259-6675 - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0008127-30.2025.8.16.0130 Polo Ativo(s): GABRIEL ROCHA MARQUES TONELLO Polo Passivo(s): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO BANCO BRADESCO S/A CAIQUE DA SILVA SOUSA Vistos etc... 1. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, uma vez que a controvérsia existente no presente feito depende apenas de análise documental, dispensando dilação probatória. 2.2. Preliminares Ilegitimidade passiva As partes reclamadas suscitam, em sede preliminar, sua ilegitimidade para figurarem no polo passivo da presente demanda. A reclamada BANCO BRADESCO S.A. sustenta não possuir legitimidade passiva, sob o argumento de que o efetivo responsável pelos prejuízos financeiros suportados pelo reclamante seria o terceiro fraudador que praticou o golpe, razão pela qual este seria a parte legítima para compor o polo passivo da presente ação. A reclamada NU PAGAMENTOS S.A. também suscita sua ilegitimidade passiva, argumentando que os fatos narrados decorrem de fortuito externo, sem qualquer relação com a prestação de seus serviços. Sustenta que a transferência dos valores ao fraudador foi realizada pela própria parte reclamante, por iniciativa própria, razão pela qual entende não possuir responsabilidade pelos prejuízos alegados. Contudo, razão não lhes assiste. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas pelo magistrado apenas da simples leitura da exordial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação meritória. Aqui, "o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito" (MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. São Paulo: Malheiros, 1999, 3ª ed., p.212). No caso dos autos, o reclamante alega que foi vítima de um golpe cometido por fraudadores através de site de leilões online. Considerando que as partes reclamadas negam a responsabilidade pelos fatos narrados pelo reclamante, está claro o interesse de agir. Saber se realmente as alegações da parte reclamante são procedentes é questão de mérito. Assim, afasto a preliminar aventada. Da impugnação a gratuidade processual Em preliminar de mérito, impugna a Reclamada o pedido para concessão dos benefícios da gratuidade processual ao Reclamante. Sustenta que a afirmação de hipossuficiência econômica está desacompanhada de documentos de qualquer documento comprobatório. O artigo 337, inciso XIII, do Código de Processo Civil, estabelece que dentre as matérias a serem arguidas em contestação, está a “indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça”. Ocorre que, no caso, sequer houve deliberação judicial sobre o benefício postulado, quiçá a sua concessão para que possa ser objeto de impugnação. No primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme disposição expressa do art. 54, da Lei nº 9.099/95. O pedido de concessão do benefício da gratuidade…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.