Processo 0008127-68.2025.8.17.9000
TJPE • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção de Direito Público INTEIRO TEOR Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES Relatório: Ação Rescisória nº 0008127-68.2025.8.17.9000 Autor(es): Estado de Pernambuco e outro Réu: Hiago Weldes Honório Lopes Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães RELATÓRIO Cuida-se de ação rescisória proposta pelo Estado de Pernambuco e pela FUNAPE contra acórdão proferido nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito tributário nº 0000359-50.2019.8.17.2130, que determinou a restituição ao autor, policial militar, dos valores descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre gratificação de motorista e gratificação de apoio tático, referentes ao período anterior à entrada em vigor da Lei Federal nº 13.954/2019. Os autores alegam que o acórdão rescindendo violou manifestamente normas jurídicas, em especial o art. 69 da Lei Complementar Estadual nº 28/2000, o art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/69, incluído pela Lei nº 13.954/2019, e o art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 432/2020, além dos §§ 3º e 12 do art. 40 c/c § 11 do art. 201 da Constituição Federal. Sustentam que, para os militares, a contribuição previdenciária sempre incidiu sobre a totalidade da remuneração, não se aplicando a Súmula nº 124 do TJPE, que trata apenas dos servidores civis. Em apreciação liminar, foi concedida a tutela de urgência postulada, nos termos da decisão de id n° 49528496. O réu apresentou contestação, defendendo a manutenção do acórdão rescindendo, sob os seguintes fundamentos principais: i)Inexistência de fato gerador anterior à Lei nº 13.954/2019, pois as gratificações de motorista e apoio tático não compõem os proventos de aposentadoria, sendo verbas transitórias e excepcionais; ii) Aplicação da Súmula nº 124 do TJPE, que afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria; iii) Precedentes do STF e STJ (Tema 163 e decisões sobre cargos em comissão), que reconhecem a não incidência de contribuição sobre verbas transitórias; iv) Alegação de que a ação rescisória teria caráter meramente protelatório, já que o acórdão estaria em conformidade com a jurisprudência vigente à época. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, o representante do Ministério Público manifestou ausência de interesse no feito. É o breve relatório. Inclua-se na Pauta. Data da assinatura digital. Des. José Ivo de Paula Guimarães - Relator 05/03-R-JIPG Voto vencedor: Ação Rescisória nº 0008127-68.2025.8.17.9000 Autor(es): Estado de Pernambuco e outro Réu: Hiago Weldes Honório Lopes Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães V O T O É de sabença geral que a ação rescisória constitui medida excepcional, pela qual se permite questionar a decisão judicial revestida pelo manto da coisa julgada e, dada a gravidade de seus efeitos, somente é admissível em situações bastante peculiares e extraordinárias. Visando restringir o emprego desse expediente, o art. 966 do CPC elencou as hipóteses taxativas de cabimento desse procedimento, entre as quais se encontra arrolada a situação invocada pela autora, qual seja, agressão frontal ao art. 69 da Lei Complementar Estadual nº 28/2000 (e alterações posteriores), bem como os §§ 3º e 12 do art. 40 c/c o § 11 do art. 201 da Constituição Federal de 1988. A respeito da alegação de violação literal de disposição de lei (CPC/1973), atualmente (inciso V, art. 966 do CPC/2015), manifesta…
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