Processo 0008128-89.2022.8.26.0405
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0008128-89.2022.8.26.0405 (processo principal 0008116-71.2005.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Obrigações - LIN HER SHING - Jose Roberto Bruno - - Celia Regina Scatigno Bruno - Vistos. Fls. 464/470: Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença em fase de localização de ativos e patrimônio dos devedores, no qual se examina, neste momento, a petição apresentada pela parte credora. O exequente noticiou a existência de fortes indícios de exploração econômica e proveito financeiro por parte do executado José Roberto Bruno em relação ao apartamento nº 41, localizado no Edifício Adriana, situado na Rua Alvorada, nº 750, Vila Olímpia, na Cidade de São Paulo/SP. Sustentou o credor que, embora o imóvel não se encontre formalmente registrado em nome do devedor, este atua de fato como proprietário e locador do bem, colhendo diretamente os frutos civis da locação sem reverter tais receitas para a quitação da dívida exequenda. Diante disso, requereu a parte credora a expedição de ofícios à empresa imobiliária Max Porto Imóveis Ltda., responsável pela intermediação de contrato locatício pretérito em que o executado figurou formalmente como locador, bem como à plataforma digital de locações QuintoAndar, em razão da constatação de anúncio ativo para locação residencial do aludido apartamento. O objetivo das diligências requeridas consiste em identificar as condições contratuais, a destinação dos repasses financeiros e eventuais procurações ou autorizações outorgadas pelo devedor, a fim de demonstrar a blindagem e a ocultação patrimonial por meio de interposição de terceiros, viabilizando-se a futura constrição dos frutos civis. Os executados, devidamente intimados, manifestaram-se às fls. 422/423 reiterando que não possuem bens penhoráveis passíveis de satisfazer o débito executado. Argumentaram os devedores que a empresa Fontanário Comércio de Água Mineral Ltda. encontra-se inapta perante a Secretaria da Receita Federal e destituída de qualquer valor econômico real. Em relação ao apartamento situado na Rua Alvorada, sustentaram que o executado José Roberto Bruno atua como mero administrador informal do patrimônio de sua falecida sogra, Maria Russo Scatigno, que figura como proprietária registral exclusiva na matrícula do imóvel sob o nº 72.526 do 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Ponderaram, por fim, que a execução já se encontra garantida pela penhora no rosto dos autos formalizada perante a Comarca de Monte Mor/SP. Anteriormente, este Juízo determinou a expedição de mandado de constatação no endereço do referido apartamento com a finalidade de verificar a identidade do ocupante, o valor do aluguel e as condições da locação. O Oficial de Justiça encarregado da diligência colheu declarações do zelador do condomínio e certificou, às fls. 457, que a referida unidade residencial encontra-se desocupada e que vinha sendo locada habitualmente por meio de sistema de rodízio temporário. Diante do teor da certidão, o exequente peticionou apontando a urgência na verificação da destinação dos frutos econômicos auferidos com as constantes ofertas locatícias nas plataformas digitais, as quais evidenciariam a manutenção de expressivo fluxo de rendimentos omitido deste processo executivo. Pois bem. O processo de execução e a fase de cumprimento de sentença devem ser orientados pelos princípios da efetividade processual e da primazia da tutela satisfativa, os quais asseguram ao credor o direito de obter a integral satisfação de…
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