Processo 0008129-94.2014.8.14.0015
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0008129-94.2014.8.14.0015 APELANTE: FRANCISCO MARCELINO FREIRES, NELMA RUTH NAKAUTH FREIRES APELADO: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução, julgou procedente a ação incidental para reconhecer a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade de título executivo extrajudicial fundado em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, obstando o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o contrato apresentado possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos para a execução; (ii) estabelecer se é possível a cobrança de multa contratual na via executiva diante da controvérsia sobre o inadimplemento e a culpa contratual; (iii) determinar os efeitos da cláusula resolutiva expressa prevista no contrato firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução exige título que contenha obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do CPC, sendo inviável quando ausente qualquer desses requisitos. A exigibilidade da multa contratual depende da prévia demonstração de inadimplemento culposo da parte adversa, o que não se encontra comprovado de plano. A existência de controvérsia fática relevante acerca de quem deu causa ao descumprimento contratual evidencia a ausência de certeza quanto à obrigação executada. A cláusula resolutiva expressa prevê a extinção automática do contrato sem ônus às partes caso não implementadas determinadas condições, o que reforça a necessidade de apuração prévia dos fatos. A resolução da controvérsia demanda dilação probatória e análise aprofundada de cláusulas contratuais, o que é incompatível com o rito executivo. A jurisprudência do STJ admite a extinção da execução quando ausentes os requisitos do título ou quando a apuração do crédito depender de reexame fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução fundada em contrato exige a presença simultânea de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. 2. A cobrança de multa contratual na via executiva depende da comprovação inequívoca do inadimplemento culposo. 3. A existência de controvérsia fática relevante e necessidade de dilação probatória afasta a exigibilidade do título executivo. 4. A cláusula resolutiva expressa pode afastar a incidência de penalidades quando não demonstrada culpa de qualquer das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783 e 917; CC, art. 127. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.961.988/PA, Rel. Min., 3ª Turma, j. 06.06.2022. ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO MARCELINO FREIRES e NELMA RUTH NAKAUTH FREIRES em face da sentença proferida nos autos dos…
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